TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074- Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000555-29.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Interessado: Centro De Especialidades Medicas De Serrinha Ltda Me - Me
Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554)
Interessado: Instituto Brasileiro De Desenvolvimento Da Administracao Hospitalar - Ibdah
Interessado: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000555-29.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTERESSADO: CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS DE SERRINHA LTDA ME - ME
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554)
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH e outros
Advogado(s):
DESPACHO
1. Em homenagem ao princípio de vedação à decisão-surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, cumprir as seguintes deliberações:
(a) emendar a petição inicial no sentido de:
(a.1) complementar a qualificação do primeiro acionado, indicando, sobretudo, a sua natureza jurídica;
(a.2) definir o polo passivo do feito, uma vez que indicou como ré a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (órgão despersonalizado), ao passo em que a sua narrativa atribui responsabilidade ao Município de Salvador, tendo, inclusive, pleiteado bloqueio
de valores do referido ente municipal;
(a.3) em caso de inclusão do Município de Salvador no polo passivo da ação, justificar, fundamentadamente, a competência deste juízo de Serrinha para processamento e julgamento da demanda, tendo em vista, ainda, que a prestação do serviço ocorreu
na cidade de Salvador;
b) efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive de comunicação, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação, cerifique-se e voltem conclusos.
4. Intime-se. Cumpra-se.
Serrinha-BA, 05 de abril de 2022.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001535-78.2019.8.05.0248 Petição Cível
Jurisdição: Serrinha
Requerente: C. S. F. D. O.
Advogado: Jose Marcos Pinto Da Silva (OAB:BA41390)
Requerido: M. C. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO
2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA
Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova
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CERTIDÃO
PROCESSO Nº 8001535-78.2019.8.05.0248