TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a
quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 06 de abril de 2022.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0300354-67.2012.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Rozemberg Lopes De Brito
Advogado: Romulo Silva Soares (OAB:PE30573)
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Advogado: Mariany Nathaly Brito Cavalcante Luz (OAB:BA47841)
Inventariado: Marinalva Lopes De Brito
Terceiro Interessado: Luiz Antonio Lopes De Brito
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Terceiro Interessado: Josenalva Lopes De Brito
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Herdeiro: Luiz Antonio Lopes De Brito
Advogado: Paulo Ruber Franco Filho (OAB:BA43531)
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 0300354-67.2012.8.05.0146
AÇÃO DE INVENTÁRIO
REQUERENTE: ROZEMBERG LOPES DE BRITO
INVENTARIADO: MARINALVA LOPES DE BRITO
HERDEIROS: LUIZ ANTONIO LOPES DE BRITO e JOSENALVA LOPES DE LIMA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento da sra. MARINALVA LOPES DE BRITO, ajuizada por ROZEMBERG LOPES DE BIRTO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, pelos motivos
alinhados na peça inicial.
Aduz, em síntese, que MARINALVA LOPES DE BRITO faleceu em 29/02/2012, na qualidade de solteira, deixando três filhos,
todos maiores e capazes, assim como dois imóveis a inventariar.
Com a exordial, juntou procuração e documentos.
Certidão de óbito da inventariada colacionada aos autos (ID 26568950).
Despacho de ID 26568954 deferindo o recolhimento das custas ao final, nomeando o requerente inventariante e determinando a
intimação para apresentação das primeiras declarações.
Termo de Compromisso de Inventariante assinado (ID 26568955).
Primeiras declarações apresentadas (ID 26568961), informando a existência de três herdeiros, a saber: ROZEMBERG LOPES
DE BRITO, ora inventariante, LUIZ ANTÔNIO LOPES DE BRITO e JOSENALVA LOPES DE BRITO; e listando os bens a serem
inventariados, a saber: a) Uma motocicleta Honda Pop 100, Ano/Modelo 2009, Placa JSE 1245; b) Uma casa na Rua Novo Mundo, nº 39, Centro, Juazeiro; e c) Um lote nº 142 da Quadra 10, do Loteamento Maringá, nesta cidade.
Certidões Negativas de Débito da Fazenda Pública Estadual (ID 26568966), da Fazenda Pública Federal (ID 26568968) e de
Débitos Trabalhistas (ID 26568970) juntadas aos autos, assim como Escrituras Públicas de Compra e Venda dos imóveis (IDs
26568974 e 26568979).
Despacho de ID 26568990 determinando a citação dos demais herdeiros, efetivando-se a citação de Luiz Antônio (ID 26568999).
Os herdeiros Luiz Antônio Lopes de Brito e Josenalva Lopes de Lima, manifestaram-se nos autos (ID 26569000), arguindo
preliminar de ilegitimidade de parte, esclarecendo que os bens indicados pelo inventariante não pertencem à falecida Marinalva
Lopes de Brito, tratando-se de imóveis de propriedade do herdeiro Luiz Antônio Lopes de Brito.