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TJBA 13/04/2022 -Pág. 1261 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

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de proteção do consumidor – artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto,
inafastável pela vontade das partes.
A menor apelante, portadora de microcefalia, síndrome congênita do zika vírus, paralisia cerebral triplégica espástica e epilepsia,
é consumidora dos serviços das apeladas, devidamente representada pelos seus pais na formalização do contrato de prestação
de serviço creditício, modalidade consorcio, tendo como objeto o consorcio bancário para aquisição de veículo automotor.
O cerne da questão reside na busca pelos apelantes, da declaração de nulidade da cláusula contratual que exige a autorização
judicial para fins de formalização do contrato de alienação fiduciária e retirada do veículo em nome da menor.
Como forma de evitar a prática de condutas abusivas e estabelecer a equidade contratual, o legislador instituiu normas de ordem
pública, primando, também, pela concretização da boa-fé e exata compreensão pelo consumidor das cláusulas dispostas no
contrato aderido.
No caso em questão, os apelantes pleiteiam a reforma da sentença primeva, para que seja aplicado o art. 51, IV, do CDC e seja
declarada nula a cláusula que determina a necessidade de alvará judicial para emissão da carta de crédito em nome da menor.
Não há o que se falar em abusividade da cláusula do contrato de consórcio, pois a exigência de autorização judicial para emissão
da carta de crédito está devidamente fundada no teor do artigo 1.691 do CC.
A previsão da necessidade de autorização judicial, se dar em razão do melhor interesse do menor, já que a obrigação contraída
não envolve tão somente ato de simples administração, pois ainda que os pagamentos sejam realizados pelos genitores do menor, assumindo a obrigação solidária sobre a dívida, é imperioso destacar que esta continua existindo em nome da criança, que
passará a ser devedora perante à administradora de consórcio, até a plena quitação do bem, inclusive o bem de sua titularidade
estará gravado de ônus.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, em decorrência da negativa de emissão pela
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA da carta de crédito em nome da menor, sem que haja autorização judicial,
tal pleito também não merece prosperar.
A negativa de emissão da carta de crédito em nome da menor, sem previa autorização judicial, não constitui ato ilícito passível
de indenização, consoante a previsão do art. 188, inciso I, do Código Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047152-89.2020.8.05.0001, em que é apelante DILTON DIAS
DE SENA E OUTROS e apelado DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E BAVIERA VEICULOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à
unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do
Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente
Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
EMENTA
0508159-61.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Elisa Pereira Carrera Escariz
Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303-A)
Apelante: Vela Branca Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A)
Apelante: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A)
Apelado: Vela Branca Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A)
Apelado: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A)
Apelado: Maria Elisa Pereira Carrera Escariz
Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508159-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELISA PEREIRA CARRERA ESCARIZ e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: VELA BRANCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO

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