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TJBA 13/04/2022 -Pág. 1343 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078- Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Cad 3/ Página 1343

8002165-95.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Analice De Jesus
Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561)
Reu: Sabemi Seguradora Sa
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
Autos do Processo n. 8002165-95.2021.8.05.0109
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
SENTENÇA
ANALICE DE JESUS propôs a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em face de SABEMI
SEGURADORA SA, todos qualificados nos autos.
O autor requereu a desistência do presente feito, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no
evento ID n. 179230017.
Considerando que a relação processual já havia se aperfeiçoado, foi determinada a intimação do (a) demandado (a), que não
manifestou insurgência contra o pleito de desistência.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação,
que poderá ser formulado até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC.
O caso em epígrafe amolda-se ao dispositivo legal citado, tendo sido observados os requisitos legais pertinentes.
Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de desistência dos pedidos formulados na presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
P. R. I.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes.
Irará, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8002165-95.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Analice De Jesus
Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561)
Reu: Sabemi Seguradora Sa
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
Autos do Processo n. 8002165-95.2021.8.05.0109
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
SENTENÇA
ANALICE DE JESUS propôs a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em face de SABEMI
SEGURADORA SA, todos qualificados nos autos.
O autor requereu a desistência do presente feito, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no
evento ID n. 179230017.
Considerando que a relação processual já havia se aperfeiçoado, foi determinada a intimação do (a) demandado (a), que não
manifestou insurgência contra o pleito de desistência.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação,
que poderá ser formulado até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC.

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