TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Cad 1 / Página 1596
Diante disso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO e mantenho a Decisão proferida pelo Juízo de
origem.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau sobre o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de lei (art. 1019, II, do CPC).
P.I.C.
Salvador/BA, 19 de abril de 2022.
ARNALDO FREIRE FRANCO
Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator
JC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
EMENTA
0566578-40.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A)
Embargante: Portal Do Jardim Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A)
Embargado: Andre Freitas Da Silva
Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0566578-40.2018.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTES: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ALEX TAMBONE registrado(a) civilmente como ALEX TAMBONE
EMBARGADO: ANDRE FREITAS DA SILVA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ISAAC SILVA
DE LIMA
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. MATÉRIA DIVERSA
DO RECURSO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Constata-se a ocorrência de erro material na decisão colegiada posta a julgamento com a referência, na parte final do relatório,
a dados diversos da matéria aduzida no recurso julgado.
Caso em que se impõe o acolhimento dos embargos de declaração para que se considere finalizado o relatório integrante do
acórdão no primeiro parágrafo que inequivocamente refere a tanto.
Para que os embargos sejam acolhidos a pretexto de prequestionamento, também é necessária a ocorrência dos vícios que o
ensejam, sem que se exija expressa menção a questões federais, dispositivos constitucionais ou legais, súmulas ou princípios
supostamente contrariados.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0566578-40.2018.8.05.0001.3.EDCiv, sendo Embargantes Portal do Jardim Empreendimentos e Participações Ltda e outros e Embargado André Freitas da Silva, ACORDAM os
Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os
embargos de declaração para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Sala das Sessões, em de de 2022.
____________________Presidente
____________________Relatora
____________________Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1