TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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5. Não há como afastar a responsabilidade da Apelada, no tocante à interrupção, em determinados períodos, no fornecimento
dos serviços de água, haja vista ser a responsável pela correção de qualquer anomalia no serviço de fornecimento de água ao
consumidor, buscando meios viáveis para solucionar os defeitos.
6. O quantum reparatório, a título de danos morais, deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pelo sofrimento experimentado, além de desestimular a reiteração do ilícito.
7. Não há falar em danos materiais, eis que não há nos autos prova de qualquer prejuízo.
8. No que diz respeito à possibilidade de declarar inexistentes os débitos compreendidos entre agosto/2019 e março/2020, ante
a ausência de provas robustas, indefiro o mencionado pleito, bem como a restituição em dobro dos valores correspondentes às
faturas geradas no referido período.
9. Apelo conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000743-24.2020.8.05.0173, em que são partes JANICE
PEREIRA SODRÉ, EDNEIDE OLIVEIRA LIMA LOPES, VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA IVANILDE PEREIRA DOS
SANTOS e EVANUCIA LOPES DE OLIVEIRA (apelantes) e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
(apelada).
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO
PARCIAL.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA
8013521-48.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Leonardo Marques Pinto Araujo
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502-A)
Apelante: Ricardo Jorge Marques Pinto Junior
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502-A)
Apelante: Sadax Silva De Matos
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502-A)
Apelante: Mardgleidson Lacerda Moreira
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502-A)
Apelante: Victor Rodrigues Matos
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502-A)
Apelante: Reinaldo Cerqueira Pinto
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013521-48.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MARQUES PINTO ARAUJO e outros (5)
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECRETO LEI
9967/2006. APLICAÇÃO. ANALOGIA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Embora haja previsão de concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares na Lei n° 7.990/2001, o Decreto n°
9.967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em
condições perigosas, exigência não atendida na hipótese.
A existência do reconhecimento da atividade periculosa, por si só, não é suficiente para o deferimento desse adicional, é preciso
que os impetrantes sejam submetidos a exame para emissão de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de periculosidade, indicando, quando cabível,
o grau de risco correspondente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 8013521-48.2019.8.05.0080, tendo como Apelante, LEONARDO
MARQUES PINTO ARAUJO e outros , e Apelado, ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à
unanimidade, por NEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível.