Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 720 »
TJBA 02/05/2022 -Pág. 720 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Cad 1 / Página 720

Saliente-se, nesse aspecto, que as receitas advenientes do recolhimento do ICMS, na área do comércio varejista, representam
expressiva fatia orçamentária do ente público estatal, sem as quais comprometeriam o equilíbrio fiscal e a continuidade dos
serviços públicos.
(...)
Demais disso, infere-se do relatório técnico confeccionado pelo Superintendente da Administração Tributária do Estado da Bahia,
que a estimativa do quantum resultante da arrecadação do precitado imposto, com a incidência da parcela DIFAL-ICMS, corresponde ao expressivo numerário de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais) mensais, dado a indicar uma perda significativa
para os cofres públicos estaduais, comprometendo, inclusive, a prestação de serviços públicos essenciais.
Sob outro vértice, o recrudescimento da crise econômico-financeira suportada pelo Estado, diante do agravamento do quadro
de saúde pública decorrente da pandemia SARS-COVID-19 está a onerar, ainda mais, o erário estadual por exigir a destinação
prioritária de recursos públicos.
Não fosse o bastante, sem adentrar no mérito da controvérsia principal, convém destacar que milita, de forma desfavorável às
empresas beneficiadas com o deferimento das liminares no juízo primevo, a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar n.190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos
termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093)3 e, ainda, no âmbito Estadual, a edição da Lei
14.415, de 30/12/2021, que passou a exigir o DIFAL desde o dia 01/01/2022 no Estado da Bahia.
Nessa conjuntura, a suspensão dos efeitos das liminares exaradas revela perigo de dano reverso às finanças e à saúde públicas
do Estado, mormente quando em tramitação a ADI n. 7.066/DF perante o STF, com o mesmo objeto.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos tombados sob os nº 800426437.2022.805.0001, 8003337-71.2022.805.0001 e 8010720-03.2022.805.0001.”
Relevante salientar, que a matéria versada no âmbito dos Mandados de Segurança tombados sob os n° 8004264-37.2022.805.0001,
8003337-71.2022.805.0001 e 8010720-03.2022.805.0001, e que tiveram a liminar suspensa pela Presidência desta Corte de
Justiça, é correlata a trazida no mandado de segurança que originou o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Nesta feita, consultando os autos, temos que nos autos da Suspensão de Liminar, houve a referida decisão proferida em
22/02/2022, no bojo da qual foi determinada, ainda, a extensão dos efeitos da suspensão às decisões liminares proferidas em
distintos mandados de segurança com o mesmo objeto do writ de origem, nos seguintes termos:
“Por fim, determino sejam os efeitos da presente suspensão estendidos as decisões exaradas no bojo dos processos nº
8005785-17.2022.8.05.0001,
8005718-52.2022.8.05.0001,
8006549-03.2022.8.05.0001,
8004951-14.2022.8.05.0001,
8007833-46.2022.8.05.0001,
8005752-27.2022.8.05.0001,
8006117-81.2022.8.05.0001,
8008299-40.2022.8.05.0001,
8003821-86.2022.8.05.0001,
8009539-64.2022.8.05.0001,
8009679-98.2022.8.05.0001,
8009302-30.2022.8.05.0001,
8009995-14.2022.8.05.0001, 8009980-45.2022.8.05.0001, 8007912-25.2022.8.05.0001, 8010763-37.2022.8.05.0001, 801075390.2022.8.05.0001, 8006492-82.2022.8.05.0001 e 8010769-44.2022.8.05.0001, 8004264-37.2022.805.0001 e 801072003.2022.805.0001, pois possuem objeto e conteúdo idênticos, nos moldes do quanto disposto no art. 4º, §8º, da Lei nº 8.437/92.”
Assim, não se vislumbrando a presença do periculum in mora e da plausibilidade do direito, aptos a ensejarem o deferimento
da medida de urgência, e considerando as legítimas razões emanadas no bojo da aludida Suspensão de Liminar, impõe-se a
manutenção da decisão proferida pelo Douto Magistrado a quo, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de
adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO a tutela antecipada recursal vindicada.
Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, do CPC.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e/ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se e intime-se.
Salvador/BA, 29 de abril de 2022.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)
06 - 792
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.