TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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Adverte-se, ainda, que o valor da remuneração a que fará jus o defensor dativo terá como referência o tempo de atuação no feito, o
grau de complexidade da causa e o labor despendido pelo advogado, considerando o quanto disposto pelo Superior Tribunal de Justiça
no REsp 1656322-SC (3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659).
Caso, na resposta à acusação seja arguida preliminar ou apresentado documento, fica de logo determinada a intimação do Ministério
Público para se manifestar a respeito do tema.
Após, voltem-me conclusos.
Confiro a presente força de mandado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000283-61.2018.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Jacaraci
Reu: Antonio David Miranda
Advogado: Celso Monteiro De Almeida (OAB:BA54052)
Terceiro Interessado: Claudio Hermes De Sousa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Desacato] 0000283-61.2018.8.05.0136
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: ANTONIO DAVID MIRANDA
DECISÃO
Compulsando os autos, constato que o acusado foi regularmente citado e não constituiu advogado.
Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública na região, nomeio como defensor dativo o advogado Celso Monteiro de Almeida,
OAB/BA 54.052 para o patrocínio do réu.
De logo, este Juízo adverte que arbitrará honorários em favor do Defensor Dativo, com fulcro nos arts. 22 a 24 da Lei 8.906/1994, art.
515, V, do Código de Processo Civil e em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia. Cite-se, exemplificadamente: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020
Adverte-se, ainda, que o valor da remuneração a que fará jus o defensor dativo terá como referência o tempo de atuação no feito, o
grau de complexidade da causa e o labor despendido pelo advogado, considerando o quanto disposto no pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1656322-SC (3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info
659).
Considerando a infração penal de menor potencial ofensivo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/90) e
o disposot no art. 72 da mesma lei, designe-se audiência preliminar por videoconferência.
Após a designação da data, cientifique-se as partes para comparecimento acompanhadas de advogado ou defensor.
Intime-se o representante do Ministério Público.
Ao cartório, caso ainda não existente, para que junte aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado.