Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 4 »
TJBA 12/05/2022 -Pág. 4 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Cad 2/ Página 4

Publique-se. Intime-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas, inclusive com expedição de ofício ao órgão empregador para suspensão dos descontos. E, por fim, ao arquivamento dos autos.
Salvador, 07 de março de 2022
Newcy Mary da Paixão Cunha
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8054655-30.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adriana Lima Neves Silva
Requerido: Antonio Marcos Santos Silva
Advogado: Danilo Santos Silva (OAB:BA42733)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 8054655-30.2021.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: ADRIANA LIMA NEVES SILVA
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA
Vistos os autos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, sendo ADRIANA LIMA NEVES SILVA, brasileira, casada, auxiliar administrativa, residente e domiciliada nesta cidade, dada como Requerente, e ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado,
coordenador técnico, residente e domiciliado nesta cidade, dado como Requerido.
Alega a Requerente que contraiu matrimônio com o Requerido em 17 de novembro de 2006, sob o regime da comunhão parcial de bens; que não adveio filho da união; que o casal está separado de fato desde junho de 2020; que o casal não constituiu
patrimônio; que a Requerente pretende retornar a usar o nome de solteira. Requer a procedência da ação. Juntou documentos.
Citado, o Requerido apresentou defesa no ID 115260387, onde concordou com a ação de divórcio.
A Requerente apresentou réplica (ID 135564789), pleiteando pelo julgamento antecipado da lide.
BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de divórcio litigioso fundamentado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
A prova do casamento consta no ID 107667873.
O Requerido, devidamente citado, concordou com o pedido.
Assim, não havendo outras divergências a serem resolvidas, o pedido de divórcio há que ser julgado procedente.
A hipótese é de homologação do reconhecimento da procedência do pedido, que consiste em verdadeiro ato de disposição do
direito controvertido pela parte requerida, nos termos do que prescreve o art. 487, inc. III, letra “a”, do CPC, com extinção do
processo com resolução de mérito.
É que uma vez reconhecida a procedência do pedido pela parte adversa, “cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos
fatos alegados e provados pelas partes. Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio
pedido a que aderiu a outra parte. Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico”.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6o, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 66/10, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do
divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de
vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação
conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir,
por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”.
POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, “a”, do
CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e DECRETO, por sentença, o divórcio do casal litigante.
Deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários, em face do pedido de gratuidade processual
pleiteado em peça de defesa que ora defiro.
Publique-se. Intime-se e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas, servindo esta como
Mandado Averbatório, determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santana, Comarca de Salvador-Bahia, que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, matricula nº 007179 01 55 2006 2 00033 273 0015214

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.