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TJBA 12/05/2022 -Pág. 7025 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Cad 2/ Página 7025

sem a multa de 40% (quarenta por cento), referente aos períodos de trabalho, sob argumento de que, sendo nula a contratação,
a mesma não gera efeitos para qualquer fim, salvo para pagamento de salário.
A parte Demandante deu início à presente fase de cumprimento da sentença, em petição de Id:120661728, apresentando cálculo
em petição constante em Id: 120661742.
Intimada a se manifestar, a Requerida executada não impugnou os cálculos apresentados pela Autora, conforme certidão de Id:
138149769.
Compulsando os autos e as tabelas de cálculos apresentados pela Requerente, verifico que o valor apresentado corresponde
ao real montante devido pelo Réu, qual seja, o montante de R$ 12.331,76 (doze mil trezentos e trinta e um reais e setenta e seis
centavos) referentes ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente, cálculos
em Id:120661742, dos autos e DECLARO DEVIDO à parte Autora-Exequente o valor de R$ R$ 12.331,76 (doze mil trezentos
e trinta e um reais e setenta e seis centavos), para que produzam os efeitos legais e jurídicos, razão pela qual, dando-se prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (CF, art. 100, §3º) ou
Precatório, conforme o caso, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte
Exequente.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação,
acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 10 de maio de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8000930-63.2019.8.05.0271 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Valença
Requerente: Josue Batista Dos Santos
Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161)
Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:BA55939)
Requerido: Municipio De Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130)
Requerido: Municipio De Valenca
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8000930-63.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
REQUERENTE: JOSUE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS (OAB:BA14161), JONATHAN SOUSA NETTO registrado(a) civilmente
como JONATHAN SOUSA NETTO (OAB:BA55939)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de cobrança proposta por JOSUÉ BATISTA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE VALENÇA, BAHIA em que
o Autor requereu o pagamento de verbas salariais.
Houve entre as partes contrato de trabalho de serviço temporário. O Réu reconheceu a irregularidade das contratações realizadas entre as partes e pugnou pelo julgamento parcial da lide, determinando tão somente o pagamento de parcelas de FGTS,
sem a multa de 40% (quarenta por cento), referente aos períodos de trabalho, sob argumento de que, sendo nula a contratação,
a mesma não gera efeitos para qualquer fim, salvo para pagamento de salário.
A parte Demandante deu início à presente fase de cumprimento da sentença, em petição de Id:120661728, apresentando cálculo
em petição constante em Id: 120661742.
Intimada a se manifestar, a Requerida executada não impugnou os cálculos apresentados pela Autora, conforme certidão de Id:
138149769.
Compulsando os autos e as tabelas de cálculos apresentados pela Requerente, verifico que o valor apresentado corresponde
ao real montante devido pelo Réu, qual seja, o montante de R$ 12.331,76 (doze mil trezentos e trinta e um reais e setenta e seis
centavos) referentes ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente, cálculos
em Id:120661742, dos autos e DECLARO DEVIDO à parte Autora-Exequente o valor de R$ R$ 12.331,76 (doze mil trezentos

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