TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
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O Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública encontra-se regido nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Considerando que a execução de obrigação de fazer traz efeitos patrimoniais imediatos, bem como a necessidade de individualização e precisão do direito de cada exequente ante o título coletivo, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA para,
querendo, apresentar impugnação à presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 30 de maio de 2022.
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
RELATOR
GLRG VIII/12164________________________________________
[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.
P.93
[2] Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292.
[3] WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e meios consensuais de solução de conflitos. In: ALMEIDA, Rafael Alves de. ALMEIDA,
Tânia. CRESPO, Mariana Hernandez Crespo. Tribunais Multiportas: investindo no capital social para maximizar o sistema de
solução de conflitos no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2012. Cap. 3. p. 88-89.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO
8013911-59.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Hildebrando Jose Teixeira De Sena
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013911-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: HILDEBRANDO JOSE TEIXEIRA DE SENA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre Execução Individual de Obrigação de Pagar de Ordem Mandamental Coletiva proposta por
HILDEBRANDO JOSE TEIXEIRA DE SENA em face do ESTADO DA BAHIA, visando a executar o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8001567-22.2017.8.05.0000, julgado pela 2ª Vice Presidência deste E. Tribunal de Justiça.
Da Gratuidade
A Constituição Federal erige a garantia do acesso à justiça a direito fundamental, instituindo também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciaria gratuita.[1]
Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) à declaração prestada pela pessoa natural.[2]
Consta da inicial a declaração de que o Requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo
do próprio sustento. Contudo, não há declaração firmada pelo mesmo e nem a procuração possui poderes específicos para tanto.
Isto posto, intime-se a parte autora para sanar a omissão apontada ou apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 99 do Código de Processo
Civil[3].
Sanando a a omissão, considerando que o contracheque anexo evidencia que o exequente percebe rendimentos líquidos superiores a R$ 11.000,00 (onze mil reais), deve o mesmo comprovar, em igual prazo, a hipossuficiência declarada, apresentando
documentos que entender suficientes para tanto, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes
de despesas fixas, etc.
Após, retornem os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2022.
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
RELATOR