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TJBA 06/06/2022 -Pág. 2917 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Cad 2/ Página 2917

tada síntese, que padece de patologias ortopédicas adquiridas em razão do exercício da função de operador de produção junto
à empresa do complexo automobilístico FORD, e que tais patologias o incapacitam para o exercício das atividades laborativas.
Afirma que lhe foi concedido benefício Auxílio-Doença acidentário por mais de 06 (seis) anos, cessado em 10.01.22, em que pese
permanecer incapacitado.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao INSS o restabelecimento do benefício.
É o breve relato. Decido.
Feito isento do pagamento de custas processuais, em razão do quanto disposto no art.129, § único da Lei 8.213/91.
Tenho que nas ações de natureza acidentária em face do INSS a concessão da tutela de urgência, salvo raras exceções, requer
prévia perícia médica, vez que por meio desta é possível aferir eventuais sequelas e grau de incapacidade da periciada/autora,
bem assim, a existência de nexo causal entre o exercício da função e a moléstia, razão porque me reservo à apreciação da tutela
postulada após a apresentação do laudo pericial.
Assim, com amparo no poder de instrução do juiz (art.370 do CPC), determino antecipadamente a produção de prova pericial,
nomeando como perito o médico JOÃO DOS REIS SANTANA NETO, que devidamente intimado, deverá apresentar o laudo em
30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Esclareço que os honorários periciais serão custeados pela parte ré, devendo esta ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
proceder ao depósito judicial dos honorários, que ora arbitro no valor de 01 (um) salário mínimo.
Após o depósito dos honorários periciais, inclua-se o feito em pauta de perícia.
Fica a parte autora desde logo intimada que deverá, no momento da perícia, estar munida de documentos pessoais e de todos
os exames realizados, relacionados à patologia descrita na exordial, bem assim, dos documentos concessórios dos benefícios
previdenciários outrora deferidos, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art.465 do CPC, devendo os assistentes técnicos comparecer no dia e hora designados para a perícia médica.
Ainda, fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento injustificado à perícia designada implicará em desistência
tácita do pedido, o que acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV do CPC.
Intime-se o INSS para ciência e acompanhamento da perícia previamente designada, devendo ser citado para apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia.
Esclareço que o Sr Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem assim, responder aos quesitos unificados
previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para dele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos.
Apresentado o laudo pericial nos autos, libere-se por alvará em favor do perito nomeado o valor depositado a título de honorários
periciais.
P. I.
Camaçari, 10 de fevereiro de 2022.
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
8002321-02.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eliete Paim Soares
Advogado: Vaneza Da Rocha Santana (OAB:BA60064)
Procurador: Vaneza Da Rocha Santana (OAB:BA60064)
Advogado: Adriana Alves Chagas (OAB:BA61836)
Reu: Fernando Santos Coutinho
Reu: Crisvania Lima Da Silva
Reu: Espólio De Fernando Santos Coutinho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002321-02.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: ELIETE PAIM SOARES
Advogado(s): AMANDA ATAIDE DOS SANTOS (OAB:0059950/BA), ADRIANA ALVES CHAGAS (OAB:0061836/BA)
REU: FERNANDO SANTOS COUTINHO e outros (2)
Advogado(s):
DESPACHO

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