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TJBA 06/06/2022 -Pág. 3233 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Cad 2/ Página 3233

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0505930-85.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Augusto Carneiro Teixeira
Advogado: Raphaela Christina De Brito Silva Oliveira (OAB:BA42203)
Advogado: Lorena Macedo Oliveira Silva (OAB:BA42030)
Reu: Wagner Cajado De Souza
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA
E-mail: [email protected]
Processo nº:0505930-85.2017.8.05.0080
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]
Pólo Ativo:AUTOR: JOSE AUGUSTO CARNEIRO TEIXEIRA
Pólo Passivo:REU: WAGNER CAJADO DE SOUZA
D E S PAC H O
Vistos, etc.
DESPACHO SANEADOR
Realizada audiência de conciliação, as partes não conseguiram transacionar (ID 55127222).
A única preliminar levantada na contestação versa sobre a decadência do direito de reclamar por vícios ocultos ou aparentes.
Ocorre que resta evidente que o direito do autor não decaiu, já que encontra-se ele respaldado no direito indenizatório e o exercício da pretensão indenizatória decorrente de vícios ocultos de construção não se sujeita a qualquer prazo decadencial, estando
limitado apenas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC., sendo, portanto, afastada essa preliminar. Assim
é o entendimento dos tribunais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO - DECADÊNCIA
- INOCORRÊNCIA. O exercício da pretensão indenizatória decorrente de vícios ocultos de construção não se sujeita a qualquer prazo decadencial, estando limitado apenas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. (TJ-MG - AI:
10000204479364001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 04/01/2021)
Desse modo, repelida a matéria prejudicial de mérito arguida, e estando presentes os pressupostos processuais, dou o processo
por saneado.
Como pontos controvertidos, fixo a existência ou não dos vícios ocultos no imóvel em disceptação, bem como se os referidos
vícios são decorrentes de falhas do acionado ou provenientes do desgaste causado pelo tempo.
Defiro a prova pericial requerida.
Nomeio como perito o Engenheiro Civil Daniel Pinheiro de Morais , inscrito no CREA sob. o nº 051582410-0, que funcionará neste
processo pelo compromisso de seu grau.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pelo acionado.
Intime-se o perito para responder aos quesitos deste juízo, do autor e do acionado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a realização do exame técnico, intimem-se as partes, para falar sobre a perícia, no prazo de 10 (dez) dias.
Desde logo, apresento os quesitos do juízo:
1) O imóvel possui vícios? Se sim, esses vícios são decorrentes do desgaste realizado pelo tempo ou são falhas provenientes
da construção?
2) Os vícios encontrados causam risco à estrutura do imóvel?
Intimem-se as partes, por seus procuradores, inclusive, para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnicos e depositarem os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias .
Após o laudo, Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do Laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais e morais ocasionados por vícios ocultos, entendo que o alegado dano
pode e deve ser provado documentalmente, bem como com a realização da perícia ora deferida, sendo desnecessária a oitiva
do acionado e de testemunhas, que só geraria um retardo ainda maior ao julgamento do feito.
Publique-se e Intimem-se as partes deste despacho
P.I.C.

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