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TJBA 09/06/2022 -Pág. 5971 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Cad 2/ Página 5971

8019887-89.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Higgor Santos Dos Reis
Advogado: Hully Pereira Dos Santos (OAB:BA68741)
Autor: Lincoln Santos Dos Reis
Advogado: Hully Pereira Dos Santos (OAB:BA68741)
Reu: Vera Lucia Vieira Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019887-89.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTOR: HIGGOR SANTOS DOS REIS e outros
Advogado(s): HULLY PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA68741)
REU: VERA LUCIA VIEIRA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98
e 99 do NCPC.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Entrega de Documentos com pedido de Tutela Antecipada proposta por HIGGOR SANTOS
DOS REIS e LINCOLN SANTOS DOS REIS, em face de VERA LÚCIA VIEIRA SILVA DOS REIS, visando ter acesso aos documentos do genitor falecido.
Aduzem os autores, em suma, que o genitor de ambos faleceu em junho de 2021 em decorrência de COVID-19 grave. Ocorre
que, na pretensão de receberem a pensão por morte e verbas rescisórias do genitor, os requerentes entraram em contato com a
madrasta, ora requerida, para solicitar a documentação necessária para realização dos pleitos, sendo que a requerida se negou
a entregar tais documentos.
Diante dos fatos narrados, postulam provimento judicial de urgência que obrigue a demandada entregar os documentos do genitor falecido aos requerentes, para que seja possível receberem, na condição de herdeiros, eventuais valores deixados pelo de
cujus.
Com a inicial vieram documentos.
Vieram-me os autos conclusos para a análise do pedido.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter
preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou
da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
Já a tutela de evidência (art. 311 do CPC) pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses:
a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) alegações de fato passíveis de comprovação
apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; c) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato
de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída
com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
No caso sob apreciação, em juízo provisório, não exauriente, própria a esta fase processual, mostra-se plausível o direito vindicado pelos autores.
Os requerentes colacionaram documentos que demostram que são os legítimos sucessores do falecido e que pretendem receber
quantia eventualmente depositada em nome deste, além de verbas de natureza previdenciária.
Assim, é legítimo que a parte autora tenha acesso aos documentos do genitor, para que possa buscar receber, na condição de
sucessora civil, quantia incontroversa deixa em nome do falecido.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, VERA
LÚCIA VIEIRA SILVA DOS REIS, entregue neste Juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os documentos do falecido, relacionados na inicial, para que os autores possam buscar eventual quinhão hereditário que tenham direito. Ressalte-se que o
descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º, ambos do
NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo
com a gravidade da conduta.
Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 335 do NCPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para data oportunamente marcada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo
sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.

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