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TJBA 27/06/2022 -Pág. 425 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022

Cad 1/ Página 425

3. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal e a ausência de particularização
do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai,
a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 322.580/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0556179-20.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Kennyo Borges Da Silva Ferrari
Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909-A)
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A)
Apelado: Da Vinci Empreendimento Imobiliario Ltda
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A)
Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A)
Apelado: Fator Realty Participacoes S/a
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A)
Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0556179-20.2016.8.05.0001, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: KENNYO BORGES DA SILVA FERRARI
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIEGO LEAL PITOMBO, FERNANDO VAZ COSTA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: DA VINCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DA VINCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A (Id nº 22208401), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de
acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que
o acórdão recorrido violou artigos 104, 320 e 840 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil. Para ancorar o seu recurso
especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões (Id nº 24169590).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que alterar as conclusões quanto à invalidade do aditivo extracontratual e a suposta violação aos
artigos 104, 320 e 840 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas
Súmulas 5 e 7 desta do STJ.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.

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