TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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Intime-se a parte autora para informar como ficará o feito em relação à mencionada demandada, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do feito por falta de interesse processual, em relação à mesma
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Juazeiro - BA, 6 de julho de 2021
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Juiz de Direito - 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO
0302535-41.2012.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Marinalva Lopes De Brito Registrado(a) Civilmente Como Marinalva Lopes De Brito
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Advogado: Mariany Nathaly Brito Cavalcante Luz (OAB:BA47841)
Procurador: Rozemberg Lopes De Brito
Requerido: Luiz Antonio Lopes De Brito
Advogado: Jose Eduardo Azevedo Sa Junior (OAB:PE32079)
Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574)
Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184)
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Requerido: Liduino Bezerra Rodrigues
Advogado: Jose Eduardo Azevedo Sa Junior (OAB:PE32079)
Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574)
Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184)
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Procurador: Rozemberg Lopes De Brito
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302535-41.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: MARINALVA LOPES DE BRITO
Advogado(s):
REU: LUIZ ANTONIO LOPES DE BRITO e outros
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR (OAB:PE30628), MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184),
ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA27574), JOSE EDUARDO AZEVEDO SA JUNIOR (OAB:PE32079)
DECISÃO
R.H.
Vistos e etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, devendo o cartório promover as alterações necessárias.
Iniciada a fase executiva, o réu não cumpriu com a obrigação determinada em sede de sentença, pleiteando a reconsideração
da não concessão da gratuidade judiciária por meio de petição intermediária.
Por conseguinte, requer a patrona do autor a penhora dos bens para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais.
Passo a decidir.
Acerca da impugnação da concessão da gratuidade, aduz o artigo 101, caput, do CPC :
“ 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento,
exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. “
Assim, tendo em vista que o réu não ofereceu apelação tempestiva, tendo findado o prazo para interpor tal recurso no dia
24/07/2018, conforme certidão de publicação de ID nº 107700975, rejeito a impugnação de ID nº 107701066, por inadequação
da via eleita.
Determino a penhora no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da incidência da multa de 10%,
vinculado aos CPFs 592.607.185-20 e 402.123.774-15, como também de eventuais veículos registrados junto ao DETRAN, via
RENAJUD, nos termos do despacho ID nº 107701064.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 7 de fevereiro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Titular