TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129 - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
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VII. CITE-SE a parte requerida, por mandado ou carta, com aviso de recebimento, conforme determina o art. 18, inciso I, da Lei
9.099/95, para comparecer, representada por preposto, se for o caso, observando-se que na audiência acima designada, caso
não se alcance a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita, produzir todas as provas que pretenda.
VIII. Conforme o art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, advirto que, não comparecendo a parte ré à audiência designada, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, sendo o feito julgado de plano.
IX. Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica da parte autora, INVERTO PARCIALMENTE O ÔNUS
DA PROVA, nos termos do art. 6, VIII, do CDC e determino à ré que junte aos autos cópia do ato negocial que teria dado causa
aos descontos questionados, bem como que junte quaisquer outros documentos comprobatórios, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar.
X. As partes deverão ser informadas de que, no dia da audiência, deverão estar na posse de documento oficial de identificação,
com foto.
XI. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, concedo ao presente
despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Seabra (BA), 20/06/2022 .
José Onofre Alves Junior
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8001264-79.2022.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Maria Dalva De Souza Silva
Advogado: Thamyres Souza Araujo (OAB:SP466118)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001264-79.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: MARIA DALVA DE SOUZA SILVA
Advogado(s): THAMYRES SOUZA ARAUJO (OAB:SP466118)
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(s):
DESPACHO
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a realização da perícia médica.
Trata-se de processo ordinário movido por MARIA DALVA DE SOUZA SILVA em face do INSS, todos qualificados nos autos de
número titulado.
Afirma o autor ser portador de patologia que o impossibilita de laborar.
E que mesmo nessas condições lhe foi negado o benefício previdenciário de auxilio doença.
No presente feito cumula pedido alternativo de prestação de auxilio doença com aposentadoria por invalidez.
Requereu a produção antecipada de prova pericial para provar o alegado.
Tendo em vista que no caso em tela a produção antecipada de prova é medida de celeridade processual que não implicaria
em cerceamento de defesa do acionado. Defiro a produção antecipada de prova pericial, nomeando como perito do Juízo o Dr.
ANDRÉ ALVES ROCHA CRM-BA: 16945, que deverá juntar aos autos laudo no prazo de 20 (vinte)dias, contados da realização
do exame.
Intime-se a parte autora.
Oficie-se o médico nomeado, juntando-se cópias dos quesitos formulados pela parte autora e dos depositados em Cartório pelo
INSS.
Quanto aos honorários do perito nomeado, estes deverão ser custeado pelo Juízo Federal, no valor máximo da tabela apresentada na resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal.
Cite-se o INSS, ressaltando que a citação ocorrerá mediante SISTEMA ELETRÔNICO- PJE, por meio de seu procurador, para,
querendo, oferecer resposta no prazo de lei, arcando caso contrário, com os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial.
Cumpra-se.