TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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IV – Diante da ausência de recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, a empresa contribuinte deve ser considerada inativa, cabendo à Municipalidade o cancelamento da respectiva inscrição. Inteligência
do artigo 234 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS). Precedentes desta e. Corte de Justiça.
V – Recurso de apelação não provido, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8039320-05.2020.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada SUSANA MARIA LEVIEN GRILLO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA
8000803-90.2017.8.05.0176 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Almir Oliveira Gomes
Advogado: Franco Jorge Mattos (OAB:BA53083-A)
Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764-A)
Representante: Estado Da Bahia
Representante: Procuradoria Geral Do Estado
Representante: Estado Da Bahia
Representante: Procuradoria Geral Do Estado
Representante: Almir Oliveira Gomes
Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764-A)
Advogado: Franco Jorge Mattos (OAB:BA53083-A)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-90.2017.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIR OLIVEIRA GOMES e outros
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS, ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA, FRANCO JORGE MATTOS
ACORDÃO
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. TRATAMENTO HOME CARE. APELAÇÃO DO AUTOR. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ÓBITO DO REQUERENTE.
PLEITO DE MANUTENÇÃO TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608, DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTIA FIXADA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA
FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. BEM TUTELADO INDISPONÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM
15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. No caso em tela, o Estado da Bahia em seu recurso de Apelação (ID. 6510020), divergiu unicamente da condenação em multa
diária, pedindo a sua exclusão, ou de forma supletiva a sua minoração, considerando que o ente estadual foi condenado na
obrigação de manter o tratamento do Autor em regime de Home Care, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais),
limitada ao importe de R$ 50.000,00.
2. A parte autora também interpôs recurso Apelação (ID. 9778803), discordando da fixação do atendimento em regime de home
care por apenas 12 horas por dia, entendendo como razoável a manutenção em 24 horas diárias; e pedindo, ainda, a reforma
do decisum quanto ao indeferimento do pedido de danos morais.
3. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da parcial perda do objeto de recurso de Apelação do Autor ALMIR OLIVEIRA GOMES, quanto à obrigação de manutenção do tratamento “Home Care”, em razão do falecimento do Requerente (ID.
17937123), haja vista se tratar de obrigação personalíssima, cumprindo-se, tão somente, a manutenção dos efeitos da decisão
que concedeu efeito suspensivo ao Recurso de Apelação (ID. 6877270), até o óbito do Requerente.
4. Em que pese o óbito do Autor, remanesce o interesse recursal do Estado da Bahia, para análise da adequação das astreintes,
até o momento em que a obrigação de fazer permanecia exequível.