TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131- Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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No mais, por incompatibilidade, revogo o despacho de Id. 103045237, tendo em vista que a referida audiência se mostra desnecessária.
Outrossim, as alegações autorais possuem verossimilhança, pois estão respaldadas em documentação juntada com a inicial.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para exonerar o Autor da obrigação alimentar em relação à Demandada,
extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, i, do CPC.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade de justiça.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
Andaraí, data da assinatura.
Dilermando de Lima Costa Ferreira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DESPACHO
8000214-43.2019.8.05.0010 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Raimundo Lima Novaes
Advogado: Jose Raimundo Guedes (OAB:BA9876)
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Requerido: Ana Rita Pereira Lopes De Novaes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000214-43.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: RAIMUNDO LIMA NOVAES
Advogado(s): JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:0010623/BA)
REQUERIDO: ANA RITA PEREIRA LOPES DE NOVAES
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Cite-se o demandado para que ofereça defesa no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 335 do CPC.
ANDARAÍ/BA, 10 de fevereiro de 2020.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
SENTENÇA
0000528-62.2018.8.05.0010 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Andaraí
Representante/noticiante: Depol Andarai
Representante/noticiante: Ramon Santos Almeida
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
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