TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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ADV: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 18437/BA), FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB 19796/
BA), JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB 23261/BA), LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB 13493/BA) - Processo 0111345-46.2006.8.05.0001 - Impugnacao ao valor da causa - IMPUGNANTE: Sq Panificacao Ltda - Me - IMPUGNADO:
Paneville Panificacao Ltda Me e outros - Vistos em inspeção, ... Considerando que a ação cautelar inominada incidental e a ação
principal em apenso sob nº 0083479-63.2006.8.05.0001, que trata de Nunciação de Obra Nova C/c Ação Proibitória de Restabelecimento de Estabelecimento Comercial ( Fundo de Comércio) com Pedido de Perdas e Danos, trata de matéria de direito
empresarial e em virtude da Resolução nº 22 do Tribunal de Justiça da Bahia, publicada em 28/11/2018, autorizou a instalação da
Varas Empresariais da Comarca de Salvador e determinou em seu art. 7º, que a redistribuição dos processos seria disciplinada
através de ato editado pela Corregedoria Geral de Justiça. Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.448, a Ordem de
Serviço nº CGJ - 06/2019 - CGJ, que determinou em seu art. 1º, letra b, que as Varas de Consumo deverão encaminhar os processos de competência das Varas Empresariais. Tendo em vista que o presente feito está atrelado as ações em curso, e por via
de consequência deverão ser julgadas pelo Juízo da Vara Empresarial competente, por não resultarem de relações de consumo
entre as partes, e por via de consequência se enquadrarem dentre as hipóteses elencadas na Resolução acima referida, venho
a declinar da competência deste Juízo em razão da matéria. E em cumprimento a Ordem de Serviço sob nº06/2019 da CGJ, determinar a remessa dos presentes autos novamente à Distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Varas Empresariais
desta Comarca. Intime-se. Salvador(BA), 05 de julho de 2022. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: ELISA PASSO MACHADO NETO (OAB 20788/BA), TICIANA CARVALHO DA SILVA (OAB 20958/BA), ALMIR MOREIRA
PASSO (OAB 617B/BA), CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB 6058/BA) - Processo 0113221-70.2005.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTOR: Banco Santander Brasil Sa - RÉU: Felipe Barbosa dos Santos - Verifica-se que o presente processo
se encontra paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte autora diligencie o seu prosseguimento. Em vista disso, intime-se
a(o) mesmo(a) pessoalmente, via postal com AR, para manifestar interesse no deslinde da causa no prazo de cinco (05) dias,
requerendo o que entender ser de direito, sob pena de extinção processual.
ADV: EDUALDO MAGALHÃES FONSECA (OAB 5368/BA), CARLOS ALBERTO NOVA FILHO (OAB 3632/BA), FABIANI OLIVEIRA BORGES DA SILVA (OAB 15365/BA), BETHA BRITO NOVA (OAB 17391/BA), ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO
(OAB 8033/BA), LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL (OAB 9769/BA), RODRIGO BRITO DA NOVA (OAB 24103/BA), JOAO
PAULO FONTES DO PATROCINIO (OAB 85161/MG) - Processo 0132484-88.2005.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR:
Clinica Medica Santa Isabel S/c Ltda - RÉU: Abctran-associação Bahiana de Clinicas de Transito - Criar - Prestadora de Serviços
Internet Ltda - Me - Vistos em inspeção, ... Chamo o presente feito à ordem. Verifica-se que de forma equivocada foi novamente
citada a primeira acionada, vindo apresentar nova peça de Defesa, quando já tinha sido apresentada contestação às fls. 101/110.
Razão pela qual DESCONSIDERO a peça de contestação de fls. 145/183, visto que foi apresentada em duplicidade pela ABCTRAN- Associação Baiana de Clínicas de Trânsito . Proceda o Cartório ao cancelamento da referida petição da primeira acionada, de fls. 145/183, posto que indevidamente apresentada em duplicidade. Por outra sorte, apesar da segunda acionada haver
oferecido contestação nos autos às fls. 201/217, não foi oportunizada que a parte autora dela se manifestasse. Em vista disso,
intime-se a parte autora se manifestar sobre a contestação oferecida pela segunda requerida, CRIAR- Prestadora de Serviços de
Internet Ltda., no prazo de quinze dias. Salvador (BA), 06 de julho de 2022. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (OAB 81617/RJ), ÂNGELA SOUZA DA FONSECA (OAB 17836/BA), ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 12852/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA),
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17769/BA), MANOEL MACHADO BATISTA (OAB 3488/BA), RAFAELA
SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB 26124/BA), ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB 31340/RS) - Processo 014234768.2005.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTOR: Luiz Augusto Borba - RÉU: Fundação Petrobras de Seguridade Social
- Petros - Vistos, etc. Em vista de ter a parte executada apresentado impugnação a proposta de honorários apresentada pelo
profissional de contabilidade, nomeado como perito judicial, coube a esta magistrada resolver o impasse, arbitrando valor que
fosse mais compatível com o trabalho a ser executado. Todavia em que pese os argumentos da parte executada, o valor de
R$2.000,00, mostra-se incompatível com o trabalho técnico a ser realizado pelo referido profissional, considerando o recálculo
da diferença de complementação da aposentadoria, remonta até cinco anos antes da propositura desta ação. Por outra sorte,
o valor apresentado pelo profissional de contabilidade, se mostra acima da média em R$4.781,39, considerando a inclusão de
valores para acrescer o montante pretendido, sem o mínimo respaldo, como despesas de escritório (sic), visto serem os autos
digitais, além de impostos. Diante dessa incongruência, acolho em parte a impugnação, e venho a arbitrar os honorários periciais
ao valor de três (03) salários mínimos, para realização da perícia técnica, com elaboração do laudo pericial com realização dos
cálculos atualizados do montante devido pela parte executada ao exequente, na forma do acórdão da Colenda Câmara Cível.
Saliente-se que o laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, análise técnica realizada pelo perito, discriminando o
método utilizado, ser o predominantemente aceito pelos especialista da área de conhecimento, com resposta conclusiva a todos
os quesitos apresentados, fundamentação e como alcançou suas conclusões, na forma do art.473 do CPC. Poderá ser autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o restante ser pago
apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (§4º, art.465, CPC) Intime-se a parte
executada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados por este Juízo e intime-se o profissional nomeado
como perito judicial, quanto aos valores arbitrados. Após realizado o depósito judicial, terá o senhor perito judicial o prazo de 30
dias para apresentar o respectivo laudo pericial, na forma da decisão anterior. Intimações devidas. Salvador(BA), 06 de julho de
2022. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
ADV: RICARDO CLAUDIO CARILLO DE SA (OAB 9999055D/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA)
- Processo 0174739-90.2007.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Maria Juceline Santos Ferreira
- RÉU: Noberto Oliveira de Sousa - Vistos em inspeção; Maria Juceline Santos Ferreira, qualificada ingressou com a presente