TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559-A), LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS
(OAB:BA18528)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposta por M.P.P.M., representado pela sua genitora, E.
A. P. M., em face da decisão proferida por 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira
de Santana na Ação de Guarda do Menor cumulada com Regulamentação de Visitas e Alimentos, nos autos do processo nº
8136833-70.2020.8.05.0001, proposta em face de M. P. M de A. que dentre outras questões, determinou a possibilidade de plano
de saúde do menor.
Narra em breve síntese que “Trata-se de Ação de Guarda Cumulada com Regulamentação de Visitas e Alimentos, com pedido
de liminar, promovida por M. P. M., menor, ora agravante, representado pela genitora, E. A. P. M., em desfavor de M. P. M de A.,
ora agravado”.
Assinala o recorrente que o ponto controvertido de demanda diz respeito ao cancelamento do plano de saúde do infante no sentido de mantê-lo no plano de saúde BRADESCO TOP NACIONAL.
Relata a recorrente que “Citado, o Agravado apresentou Contestação id 95582761 e outras peças (id 151108498), justificando
que tinha cancelado o plano de saúde do menor (BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL, id. 97141330), porque se tratava de um
plano empresarial e, por conta do divórcio do casal, a empresa de ambos deixou de funcionar de fato e não havia da sua parte
interesse em continuar com a sociedade da Clínica Otocardio Ltda ME”.
Acresce que “...não houve dissolução consensual ou judicial da sociedade, portanto, foi ato unilateral do agravado, o qual não
reativou o plano de saúde BRADESCO, nem inscreveu a criança em outro compatível, e, com isso, implementou a cobertura
médica pelo PLANSEV da avó do menor (mãe do agravado), cuja matéria foi objeto de réplica id 97138496 e outras peças, para
afastar todos os pontos da contestação, inclusive sendo alertado que o requerido não agravou da decisão concessiva liminar,
deixando, portanto, transcrever o prazo para interposição do recurso”.
Destaca que “...foi proferida uma nova decisão interlocutória (id. 196623253), decidindo, entre outras questões, sobre o plano
de saúde da criança (...)” e entende que “... há lesão ao direito da criança, na medida em que, nesta parte, a segunda decisão
substituiu a primeira e, com isso, desconstituiu a obrigação de o agravado manter o menor no plano de origem”.
Sustenta que “...a decisão merece reforma, bem como pelo evidente prejuízo à criança, porque é sabido que o plano de saúde
BRADESCO possui serviços e coberturas especiais que vão além daqueles praticados pelo PLANSERV, tanto que o primeiro
plano (BRADESCO) tem cobertura NACIONAL, enquanto o outro é mais limitado, tendo em vista que alcança tão somente o
Estado da Bahia”.
Assere que “...os serviços oferecidos pelo PLANSERV têm cobertura limitada, as marcações de consultas e tratamentos são
restritas e demoradas, além da carência de profissionais qualificados para atuar no tratamento de crianças especiais (autista)”.
Acresce que “...ao desconstituir a primeira decisão interlocutória e considerar a continuidade da criança no PLANSERV da avó,
é evidente que não foi observado a prioridade e causou prejuízo, alinhado ao fato de que o pai/agravado usufrui do plano saúde
familiar da CASSI”.
Aduz que “...o tratamento de uma criança especial não pode esperar, daí ter um plano de saúde de excelência, é de uma urgência manifesta, por isso, vem requerer aos ilustres julgadores que a criança seja reincluída no plano de saúde BRADESCO TOP
NACIONAL ou outro compatível, porque atende ao melhor interesse do agravante”.
Sob tais argumentos pugna pela concessão da liminar no sentido de ser “...deferida a antecipação da tutela pretendida para que
o agravado reinsira a criança no plano BRADESCO TOP NACIONAL OU OUTRO COMPATÍVEL e, após, a apresentação das
contrarrazões recursais, seja dado PROVIMENTO INTEGRAL para reformar a decisão ora recorrida, confirmando a antecipação
da tutela, ao tempo em que espera com inteira confiança que ela será deferida para salvaguardar os interesses da criança”.
Acostou aos autos os documentos de id. 30780782 e seguintes para instruírem o recurso.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.
No tocante à irresignação recursal, a teor do art. 1.019, inciso I, do CPC, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação da tutela recursal. Têm-se que a concessão do efeito suspensivo, pressupõe a verificação simultânea da probabilidade
de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão
impugnada, considerando-se o que preceitua o art. 995, § único, do CPC, in verbis:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
§ único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Sobre os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, discorre MARINONI, ARENHART e
MITIDIERO:
“A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probablilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum
in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco
imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente
a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a
concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento
recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1773 e 1774).