TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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como autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos mencionados entes públicos. É incompossível, então, à luz da
legislação de regência, a formação de relação litisconsorcial passiva com terceiros que não os entes públicos que enumera o permissivo legal. Precedentes desta colenda primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Dessa forma, como Gilson José Braga
é pessoa física (fl. 38), é evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente
ação ordinária, sob pena de ofensa à liturgia expressa do art.5º, inc.II da Lei Federal nº 12.153/2009. AÇÃO JULGADA EXTINTA,
DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO (Recurso Cível Nº 71005889167, Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/06/2016)
Por conseguinte, extingue-se o feito sem resolução do mérito com relação aos pedidos realizados, especificamente, contra Jenaldo Pereira, tendo em vista a incompetência deste órgão judicante para conhecer das demandas apresentadas contra esta.
DO MÉRITO
Cinge-se a presente demanda a respeito obtenção de declaração acerca da inexistência de relação jurídica entre a Autora e o
veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, ANO FAB 2010, CAP/POT/CIL 05P/143CV/1975, PARTICULAR DE COR PRETA, PLACA
POLICIAL NYI9A65/BA, CHASSI: 95PJN81BPBB010356, GASOLINA, CÓD DE RENAVAM: 00269678719.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio atribui ao antigo proprietário do veículo a obrigação de comunicar a venda do automóvel para o órgão executivo de trânsito estadual, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações cometidas a partir
da tradição do bem, eis a dicção do mencionado enunciado normativo:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do
Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a
data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento
eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
Como é sabido, a compra e venda de veículo automotor não consiste em negócio jurídico de natureza formal nem solene, sendo
que para transferência da propriedade do aludido bem móvel, basta a efetiva tradição do mesmo para a sua conclusão, conforme
os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, eis a dicção dos aludidos dispositivos:
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com
a tradição.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede
ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da
coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Neste passo, compulsando os autos, a partir dos documentos juntados à exordial, constata-se a existência de cópia da autorização de transferência de propriedade de veículo – ATPV, devidamente autenticada, na qual a parte autora transfere o veículo
para a autora.
Sendo assim, reconhece-se a ausência do vínculo de propriedade entre a o antigo proprietário e o referido, em que pese a ausência de comunicação da venda ao DETRAN/BA pelo banco Safra dentro do prazo previsto no art. 134 do CTB, não realizada
até a propositura desta demanda, conforme se infere do acervo probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente, aos pedidos dirigidos a BANCO SAFRA, tendo em vista a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, com base no art. 485, incisos IV, do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL para declarar a propriedade da Autora sobre
o veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, ANO FAB 2010, CAP/POT/CIL 05P/143CV/1975, PARTICULAR DE COR PRETA, PLACA
POLICIAL NYI9A65/BA, CHASSI: 95PJN81BPBB010356, GASOLINA, CÓD DE RENAVAM: 00269678719,; razão pela qual deve
o Detran/Ba promover a transferência da titularidade do supramencionado veículo para ela.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2022
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8084654-62.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Katia Maria Rodrigues Cancela