TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Cad 4/ Página 3496
Jurisdição: Santaluz
Autor Do Fato: Cleone Gudinho Santana
Terceiro Interessado: Maria José De Jesus Santos Almeida
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000112-62.2017.8.05.0226
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: CLEONE GUDINHO SANTANA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO destinado a apurar o crime de lesão corporal leve, art. 129, caput, do Código Penal, supostamente praticado por CLEONE GUDINHO SANTANA, em 16 /07/2017.
É o brevíssimo relatório. Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Estado quem tem o direito de punir alguém que viole
alguma norma penal, ou seja, cometa crime ou contravenção.
Todavia, esse direito não é perpétuo e, de acordo com o artigo 107 do Código Penal, existem algumas situações que limitam ou retiram esse direito, o que impede que a sanção penal seja aplicada. De acordo com o mencionado artigo são as seguintes causas que
impedem a punição:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O delito em análise tem como pena máxima em abstrato o prazo de 01 (um) ano, se submetendo ao lapso prescricional de 04 (quatro)
anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Transcorrido mais de 04 (quatro) anos desde a data em que o crime se consumou, bem como não tendo ocorrido qualquer causa de
interrupção do prazo, resta sucumbida a pretensão estatal pela prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, IV c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de
CLEONE GUDINHO SANTANA.
Dê-se baixa nos registros, expedindo-se as necessárias comunicações.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
INTIMAÇÃO
0000104-80.2020.8.05.0226 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Santaluz
Requerente: Silvana De Santana Batista
Advogado: Maria Joana Sousa Santos (OAB:BA57426)
Requerente: Crispim Dos Santos Batista
Advogado: Maria Joana Sousa Santos (OAB:BA57426)
Requerido: Jaqueline Pereira De Matos
Terceiro Interessado: Maria Heloisa Pereira De Matos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
Processo: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 0000104-80.2020.8.05.0226
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
REQUERENTE: SILVANA DE SANTANA BATISTA e outros
Advogado(s): MARIA JOANA SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA JOANA SOUSA SANTOS (OAB:BA57426)
REQUERIDO: JAQUELINE PEREIRA DE MATOS
Advogado(s):