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TJBA 02/08/2022 -Pág. 1463 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 1463

10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8114148-69.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Weverton Santos De Jesus
Advogado: Paulo Francisco Gomes Santos (OAB:BA51291)
Requerido: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Despacho:
Vistos etc.;
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente peça de réplica.
Salvador-BA, 21 de março de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8107475-89.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. T. L.
Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178)
Reu: C. D. E. D. E. D. B. C.
Despacho:
Vistos etc.;
Que seja retirado o segredo de justiça do feito processual, em face da inobservância do art. 189, incisos I, II, III e IV, do CPC.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 01 de agosto de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8107676-81.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: F. D. I. E. D. C. C. A. V.
Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:PR17556)
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320)
Reu: G. M. D. S. A.
Decisão:
Vistos etc.;
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO III, devidamente qualificado (a) nos autos do
processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra GABRIELA MOREIRA DOS SANTOS, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste
Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados
(art.44 do CPC).
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do
art.64 do CPC).
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do
CPC).
Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa,
para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada
pelo CPC.
Compreendo que a relação jurídica travada entre as partes contendoras constituiu manifesta ralação de consumo.
Nesse sentido as jurisprudências do STJ:

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