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TJBA 04/08/2022 -Pág. 1596 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Cad 4/ Página 1596

SENTENÇA
1. O representante do Ministério Público, com atribuições neste Juízo, ofertou denúncia em desfavor de CARLOS ALBERTO GOMES,
nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, em virtude de fato ocorrido no dia 01/03/1997.
2. Posteriormente, foi ofertado aditamento à denúncia, oportunidade na qual foram denunciados JUAREZ ALVES DA ROCHA e MILTON RIBEIRO DOS SANTOS pela prática do crime de tráfico de drogas, em virtude de fato ocorrido em fevereiro de 1997 (ID n.
128958476).
3. Este Juízo determinou a citação dos denunciados JUAREZ ALVES DA ROCHA e MILTON RIBEIRO DOS SANTOS para apresentarem Resposta à Acusação (ID n. 128958505).
4. Os denunciados JUAREZ ALVES DA ROCHA e MILTON RIBEIRO DOS SANTOS não foram encontrados para serem citados pessoalmente (ID n. 128958505, p. 21 e p. 25).
5. O MP requereu a citação por edital dos denunciados JUAREZ ALVES DA ROCHA e MILTON RIBEIRO DOS SANTOS e a suspensão da instrução já iniciada em relação ao réu CARLOS ALBERTO GOMES, para eventual aproveitamento das provas produzidas (ID
n. 128958618).
6. Os denunciados JUAREZ ALVES DA ROCHA e MILTON RIBEIRO DOS SANTOS foram citados por edital (ID n. 128958632).
7. Considerando que JUAREZ ALVES DA ROCHA e MILTON RIBEIRO DOS SANTOS não compareceram à Audiência de Qualificação
e Interrogatório, este Juízo, em 25/10/2006, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a eles,
bem como decretou sua prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal (ID n. 128958634).
8. Este Juízo foi informado que o denunciado JUAREZ ALVES DA ROCHA foi capturado em 22/09/2009 (ID n. 128958778, p. 6).
9. Foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados JUAREZ ALVES DA ROCHA e MILTON RIBEIRO DOS
SANTOS (ID n. 128958782).
10. Este Juízo revogou a prisão preventiva dos denunciados JUAREZ ALVES DA ROCHA e MILTON RIBEIRO DOS SANTOS (ID n.
128958785).
11. O denunciado MILTON RIBEIRO DOS SANTOS compareceu pessoalmente perante este Juízo em 19/11/2009 e assinou termo de
ciência das medidas cautelares diversas impostas (ID n. 128958788).
12. Foi determinada a citação dos denunciados JUAREZ ALVES DA ROCHA e MILTON RIBEIRO DOS SANTOS para apresentarem
defesa prévia (ID n. 152014855, p. 3).
13. O denunciado MILTON RIBEIRO DOS SANTOS não foi encontrado para ser notificado pessoalmente (ID n. 152014834).
14. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de
JUAREZ ALVES DA ROCHA e MILTON RIBEIRO DOS SANTOS, pela prescrição da pretensão punitiva estatal (ID n. 219479190).
É o relatório.
15. Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o
que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
16. Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do
delito ou da pena aplicada na sentença. Saliente-se que há leis especiais que preveem prazos prescricionais ainda menores, como é
o caso do prazo prescricional para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que prescreve em dois anos.
17. Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.
18. Observa-se que o crime imputado aos denunciados possui pena máxima igual a 15 anos, e, nos termos do art. 109, I, do CP, prescreve em 20 anos.
19. Em relação ao denunciado JUAREZ ALVES DA ROCHA, verifica-se que entre a data do fato (fevereiro de 1997) até a data da
suspensão do prazo prescricional (25/10/2006) transcorreram 9 anos e 8 meses. Constata-se, ainda, que o processo e o transcurso do
prazo prescricional ficaram suspensos por 2 anos, 10 meses e 28 dias, até a captura de JUAREZ ALVES DA ROCHA, que ocorreu em
22/09/2009. Desde então, o prazo prescricional transcorreu, até a presente data (27/06/2022), por 12 anos, 9 meses e 5 dias. Assim,
verifica-se que o total de prazo prescricional transcorrido é de 22 anos, 5 meses e 5 dias.
20. Já em relação ao denunciado MILTON RIBEIRO DOS SANTOS, verifica-se que entre a data do fato (fevereiro de 1997) até a data
da suspensão do prazo prescricional (25/10/2006) transcorreram 9 anos e 8 meses. Constata-se, ainda, que o processo e o transcurso
do prazo prescricional ficaram suspensos em relação a MILTON RIBEIRO DOS SANTOS por 3 anos e 22 dias, até o comparecimento
do acusado nos autos por meio de manifestação de advogado constituído em 16/11/2009. Desde então, o prazo prescricional transcorreu, até a presente data (27/06/2022), por 12 anos, 7 meses e 11 dias. Assim, verifica-se que o total de prazo prescricional transcorrido
é de 22 anos, 3 meses e 11 dias.
21. Isto posto, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade dos denunciados por força do art. 107, inciso IV, do CP.
DISPOSITIVO
22. Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos denunciados JUAREZ ALVES DA ROCHA e MILTON RIBEIRO
DOS SANTOS pela prática do crime descrito no aditamento à denúncia, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do
CP.
23. Ciência ao Ministério Público.
24. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
25. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado/carta.
26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto

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