TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
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Vistos etc.
Considerando a juntada de laudo pericial, a manifestação das partes acerca do resultado da perícia, a desnecessidade de complementação e/ou esclarecimentos do laudo, bem como o prévio depósito judicial dos valores de honorários periciais, expeça-se
o respectivo alvará, em nome do auxiliar da justiça que realizou o ato, conforme determinado na decisão que o nomeou como
perito neste processo.
Após, sem mais provas requeridas pelas partes, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
P.R.I
Cumpra-se.
TEOFILÂNDIA/BA, 19 de agosto de 2022.
Gabriella de Moura Carneiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000182-41.2017.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Edmarques Acelino Da Silva
Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:BA44093)
Advogado: Hallison Gondim De Oliveira Nobrega (OAB:BA39042)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Diogenes Carlos Silva Castro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000182-41.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: EDMARQUES ACELINO DA SILVA
Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA (OAB:BA39042), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA44093)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a juntada de laudo pericial, a manifestação das partes acerca do resultado da perícia, a desnecessidade de complementação e/ou esclarecimentos do laudo, bem como o prévio depósito judicial dos valores de honorários periciais, expeça-se
o respectivo alvará, em nome do auxiliar da justiça que realizou o ato, conforme determinado na decisão que o nomeou como
perito neste processo.
Após, sem mais provas requeridas pelas partes, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
P.R.I
Cumpra-se.
TEOFILÂNDIA/BA, 19 de agosto de 2022.
Gabriella de Moura Carneiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000033-16.2015.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Edvaldo De Jesus Santos
Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:BA44093)
Advogado: Hallison Gondim De Oliveira Nobrega (OAB:BA39042)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Dr(a). Diógenes Carlos Silva Castro, Crm 11123