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TJBA 25/08/2022 -Pág. 4097 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Cad 4/ Página 4097

8000298-12.2020.8.05.0268 Usucapião
Jurisdição: Urandi
Autor: Sebastiao Souza Silva
Advogado: Roberto Meireles Dantas (OAB:BA4779)
Autor: Ana Rodrigues Nunes
Advogado: Roberto Meireles Dantas (OAB:BA4779)
Confrontante: Jose Aparecido Santos
Confrontante: Sidnayde Vilasboas De Matos Santos
Confrontante: Jardivina Maria Cerqueira
Confrontante: Pec Energia S.a.
Reu: José Cardoso Dos Santos
Reu: Antônio Alves Teixeira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Processo: USUCAPIÃO n. 8000298-12.2020.8.05.0268
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
AUTOR: SEBASTIAO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): ROBERTO MEIRELES DANTAS (OAB:BA4779)
REU: José Cardoso Dos Santos e outros (2)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião promovida por SEBASTIÃO SOUZA SILVA e ANA RODRIGUES NUNES, em face de CASSIMIRO CARDOSO DOS SANTOS, com o escopo de obter declaração da propriedade de uma gleba de terra, que é parte integrante
do imóvel denominado Fazenda Ventania, zona rural do Município de Urandi-BA, no lugar conhecido como Fazenda Pio, equivalente a área de 63,550Ha (sessenta e três e cinquenta e cinco ares).
Afirma a parte autora que possui o imóvel por si e seus antecessores, de forma mansa, ininterrupta e pacífica há mais de 30
anos, que a gleba de terra que é parte integrante do imóvel denominado Fazenda Ventania, zona rural deste Município, no lugar
conhecido como Fazenda Pio, onde exerce atividades agropastoris.
Juntou à inicial diversos documento, dentre eles a certidão de inteiro teor do registro do imóvel, memorial descritivo da gleba,
comprovantes de pagamento de ITR (ID 74479898).
Os confinantes foram citados pessoalmente, por intermédio de oficial de justiça, conforme certidões de ID 119190100, ID
136189025 e ID 143374005, sendo que um deles havia falecido, conforme certidão de ID 143375421.
No transcurso do processo houve substituição do polo passivo da ação, pois, em certidão expedida posteriormente a exordial,
o Cartório de Imóveis certificou que o imóvel fora vendido pelo Sr. Cassimiro Cardoso dos Santos, através de Escritura Pública
lavrada em 24/11/1944 para os Srs. JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS e ANTÔNIO ALVES TEIXEIRA, que passaram a integrar
o polo passivo da demanda, substituindo o suplicado indicado na inicial, conforme determinado em decisão de ID 10560749.
Os demandados foram citados por edital, por não terem endereço conhecido, e não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 22338001.
A União, o Estado da Bahia, e o Município de Urandi/BA foram intimadas do feito, o primeiro quedou-se inerte quanto ao interesse, enquanto os segundos manifestaram expressamente desinteresse no imóvel usucapiendo (ID 180053744).
Houve audiência de instrução e julgamento (ID 180163425).
No dia designado, a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada com a oitiva de três testemunhas, razão pela qual se
declarou encerrada a instrução, consoante termo juntado em ID 180163425.
São os fatos relevantes dos autos.
Fundamento e decido.

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