TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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SENTENÇA-J
Vistos etc.
Tendo em vista que o presente feito é uma reprodução idêntica ao distribuído sob nº 8135675-09.2022.8.05.0001 , determino a
sua extinção sem resolução do mérito por constituir em flagrante litispendência a teor do quanto inserto no art. 485, V, do CPC.
Dê-se baixa no sistema e arquive-se.
I.
SALVADOR, 5 de setembro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8129152-78.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliana Tavares Menezes
Advogado: Alan Santos Dumas (OAB:BA61226)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8129152-78.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Consulta]
Reclamante: AUTOR: JULIANA TAVARES MENEZES
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO - L
Vistos etc.
Trata-se ação de prestação de fazer, com pedido liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora aduz que conta
com 30 anos de idade e “é portadora de uma doença chamada LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (doença inflamatória crônica de origem autoimune)”, nos termos do relatório médico anexo.
Diante da condição de saúde, necessita de TRATAMENTO COM MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg (4 caixas com 50
comprimidos por mês).
O parecer do NAT/JUS, no ID 231415025, é no sentido de que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de
Micofenolato de Mofetila.
Segundo o NAT, o caso se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, portanto, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.
Conclusos os autos.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir
quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.”
No caso vertente, entende esta Magistrada haver a probabilidade do direito da parte autora, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do medicamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da demandante e implicações à sua integridade física, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do
Plantão Médico.
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados
nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora,
exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para determinar que o
réu autorize e custeie TRATAMENTO COM MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg (4 caixas com 50 comprimidos por mês),