TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
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Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
8027565-81.2020.8.05.0001
AUTOR: ANGELITA DOS SANTOS NUNES
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos.
Analisando os autos, observa-se que houve pedido de cumprimento de sentença, feito pela parte autora, no ID Num. 156489170,
pugnando pelo pagamento do valor de R$6.258,15 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos).
Sucessivamente, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido
que o crédito total seria de R$4.276,32 (quatro mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Após a impugnação, a Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo, assim, o pagamento
da quantia, conforme a petição de ID Num. 182700308.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da concordância da
parte autora, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$4.276,32 (quatro mil duzentos e setenta e seis reais e
trinta e dois centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve a credora informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto
no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça
constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o
executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada
conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil,
com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça,
já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, 23 de agosto de 2022
Karla Kristiany Moreno de Oliveira
Juíza de Direito Substituta em exercício
no 1º Juizado da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8018766-49.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elza Maria Pinto Araujo
Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
8018766-49.2020.8.05.0001
AUTOR: ELZA MARIA PINTO ARAUJO
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos.
Analisando os autos, observa-se que houve pedido de cumprimento de sentença, feito pela parte autora, no ID Num. 126073183,
pugnando pelo pagamento do valor de R$55.648,67 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete
centavos).
Sucessivamente, o Estado da Bahia apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido
que o crédito total seria de R$48.524,29 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
Após a impugnação, a Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo, assim, o pagamento
da quantia, conforme a petição de ID Num. 223677907.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da concordância da
parte autora, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$48.524,29 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e quatro
reais e vinte e nove centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Considerando que o valor do crédito supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a
douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila de precatórios, destacando no citado ofício o valor de eventuais
honorários devido ao advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato,
para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez)
dias, o “FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO” indicado no site do Tribunal de Justiça (Disponível em: ht tp //w