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TJBA 16/09/2022 -Pág. 874 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Cad 1 / Página 874

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A)
AGRAVADO: ALMERINDA VITORIA SANTOS DE LIMA
Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881-A)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão interlocutória prolatada nos autos da ação de nº 8000697-28.2022.8.05.0185, proposta contra o
agravante por ALMERINDA VITORIA SANTOS DE LIMA
Segundo o recorrente a decisão concedeu tutela provisória ao autor da ação determinando à ora recorrente a suspensão dos
descontos realizados no benefício previdenciário da autora em razão do contrato questionado no prazo de 72h, bem como a
abstenção de inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 200,00 limitada a R$
10.000,00.
Segundo o recorrente a decisão é equivocada porque deixou de determinar a intimação pessoa do demandado para dar cumprimento à obrigação, de maneira que “não cabe aos patronos do Réu/ora Agravante o cumprimento da obrigação de fazer”. Invoca,
nesse sentido, a súmula 410 do STJ.
Argumenta, ainda, que a decisão não fixa prazo razoável para cumprimento da obrigação cominada, isso porque 72h seriam
insuficientes em razão dos necessários “trâmites administrativos de órgãos vinculados as cobranças dos contratos”.
Aduz que a multa fixada em periodicidade diária é impertinente porque os descontos que são objeto da ação são efetuados mensalmente, de maneira que “basta um único mês para que a multa atinja valores superiores ao valor do contrato objeto da inicial”.
Nesse contexto diz que as astreintes não têm propósito reparatório e que servem apenas para compelir o destinatário da ordem
a dar-lhe o cumprimento, o que não pode ensejar enriquecimento sem causa para a parte contrária.
Diz que o valor mensal das parcelas do contrário questionado em juízo são de R$ 161,62 e que a multa diária arbitrada é desproporcional porque “descontos ocorrem de forma mensal no contracheque do agravado, e a multa se deu de forma diária”.
Nesse contexto afirma que “O prazo mínimo para cumprimento da suspensão de desconto é de 60 dias, pois as parcelas são
lançadas de forma programada. Ademais, em caso de eventual procedência da demanda, tais parcelas serão restituídas à agravada, não gerando qualquer prejuízo ao mesmo”
Arremata apresentando dissertação genérica sobre os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para que a multa seja
diminuída.
Pede o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório
Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento cabe ao relator verificar a presença do fumus boni iuris (fumaça
do bom direito) ou ainda, da denominada “relevância da fundamentação” para que decida sobre a atribuição ou não de efeito
suspensivo ao recurso, ou sobre a antecipação da tutela recursal.
No processo civil a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que
lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num
juízo típico de cognição sumária, de que o que é sustentado pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser
amparado por medidas dotadas do caráter de urgência.
No que concerne ao fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:
Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura
provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris’, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas
preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344).
Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:
O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência
definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível
causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62).
A tese de que a decisão é eivada de vício por não ter determinado a intimação pessoal do réu para cumprimento da obrigação
de fazer que foi imposta é manifestamente infundada, e somente retrata um padrão de atuação das instituições financeiras em
causas similares que é caracterizado pela impugnação de tudo a qualquer custo.
A compreensão de que a intimação pessoal é condição necessária à exigibilidade da multa cominada para o caso de descumprimento de uma obrigação de fazer que foi imposta a determinada parte não tem relação alguma com o acerto ou equívoco da
providência determinada, não sendo capaz por si só de ensejar a reforma.
Não obstante, a submissão dessa tese neste recurso não tem sentido algum, isso porque pelo que consta dos autos a decisão
foi prolatada no limiar do processo, de maneira que o réu foi dela cientificada na mesma oportunidade em que foi citado pela
própria plataforma eletrônica do PJE (art. 246, §1º do CPC), o que evidentemente é espécie de comunicação pessoal. Conforma
a aba “expedientes” do PJE foi justamente desta forma que ocorreu a citação do réu bem como a sua comunicação sobre a tutela
provisória defendida à autora.
A obrigação imposta ao banco não é complexa e nem estranha à atividade que diariamente é por ele exercida. Trata-se de abstenção da inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes e de interrupção de descontos mensais realizados no benefício previdenciário em razão do negócio jurídico questionado em juízo, providência que é inerente à atividade diária do Banco,
que é uma das instituições financeiras mais relevantes do país.
O fato de os descontos no beneficiário serem implementados mês a mês não inviabilizam a cominação de multa em periodicidade diária para o caso de descumprimento da obrigação determinada no prazo firmado judicialmente. A multa, como se verá,
tem o propósito de estimular o cumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, e nesse contexto deve ser configurada da

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