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TJBA 22/09/2022 -Pág. 4734 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 4734

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS
PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA
DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8023607-10.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: MARIA LAZARA RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA (OAB:BA8920)
Advogado(s):
SENTENÇA
LIVIA LAZARA DOS SANTOS SILVA, MARIA LAZARA RODRIGUES DOS SANTOS, MIRIAN LAZARA DOS SANTOS SILVA
ingressaram com o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
A requerente LIVIA LAZARA DO SANTOS SILVA afirma que teve o seu registro de nascimento lavrado no município de Feira de
Santana/BA em 31 de Janeiro DE 1995, sendo filho(a) de JOÃO POSTHUMO DA SILVA e MARIA LAZARA RODRIGUES DOS
SANTOS, ocorre que constou equivocadamente o nome da sua avó materna como MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, quando
na verdade deveria constar como MARIA DE JESUS FRANCISCO.
A requerente MARIA LAZARA RODRIGUES DOS SANTOS alega que teve o seu registro de nascimento lavrado no município de
Serra Preta/BA em 24 de dezembro DE 1958, como filho(a) de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, ocorre que o nome da sua
mãe constou equivocadamente como MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, quando na verdade deveria constar como MARIA DE
JESUS FRANCISCO, e o nome de sua avó materna constou como BALBINA RODRIGUES DOS SANTOS, quando na verdade
deveria constar como MARIA BALBINA RODRIGUES DOS SANTOS.
Finalmente, a requerente MIRIAN LAZARA DOS SANTOS SILVA asseverou que teve o seu registro de nascimento lavrado no
município de Feira de Santana/BA em 02 de dezembro DE 1990, como filho(a) de MARIA LAZARA RODRIGUES, ocorre que
constou equivocadamente o nome da sua avó materna como MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, quando na verdade deveria
constar como MARIA DE JESUS FRANCISCO.
Foi determinada a distribuição correta dos autos para esta Vara. (ID 162758085)
Este Juízo determinou a intimação das autoras para emendarem a exordial com a inclusão de telefone, endereço eletrônico e a
juntada das procurações assinadas pelas autoras LIVIA LAZARA DOS SANTOS SILVA e MIRIAN LAZARA DOS SANTOS SILVA.
(ID 165321146)
As partes autoras peticionaram cumprindo o requerido no despacho retro. (ID 167141690)
O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução, bem como a intimação da parte autora para anexar as
certidões de inteiro teor de Livia Lazara dos Santos Silva e Mirian Lazara dos Santos Silva. (ID 176927566)
As requerentes peticionaram juntando as certidões de inteiro teor. (ID 190681464)
Foi proferido despacho designando audiência. (ID 190983155)
A audiência foi realizada, ficando as autoras intimadas para juntarem documentos dos irmãos de Maria Lazara, bem como a
certidão de inteiro teor de nascimento/óbito de Maria de Jesus Francisco. (ID 199561037)
Os documentos foram acostados aos autos. ( ID 206688968)
O Ministério Público emitiu parecer favorável à retificação do assento de nascimento das requerentes. (ID 220391619)
A parte autora foi intimada para juntar aos autos a certidão de nascimento/casamento e/ou óbito da avó materna da primeira
autora para comprovar a verdadeira grafia do nome desta. (ID 229494366)
A parte autora cumpriu o requerido no despacho retro. ( ID 206689002)
Após, vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposto pelo(a) autor(a), postulando a expedição de mandado para
a devida retificação no seu registro civil de nascimento.
O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do Registro Civil, tendo em vista que o artigo 109 da Lei 6.015/73 estabelece
que:
Artigo 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias.
§6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação
do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do
registro original.
No caso em epígrafe, pretendeu o(a) autor(a) MARIA LAZARA RODRIGUES DOS SANTOS a retificação do seu termo de nascimento para que o nome da sua genitora passe a constar como MARIA DE JESUS FRANCISCO no lugar de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e o nome de sua avó para que passe a constar como MARIA BALBINA DE JESUS no lugar de BALBINA
RODRIGUES DOS SANTOS.
As autoras LIVIA LAZARA DOS SANTOS SILVA e MIRIAN LAZARA DOS SANTOS SILVA postularam a retificação dos seus
registros de nascimento para que o nome da sua avó materna passe a constar como MARIA DE JESUS FRANCISCO, no lugar
de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia de RG das requerentes (ID 162743757), certidão de inteiro teor de MARIA LAZARA RODRIGUES DOS SANTOS e de sua irmã MARIA DE JESUS FRANCISCO (ID 162752609, fls. 1 e 2 respectivamente),
certidão de nascimento de MARIA LAZARA RODRIGUES, LIVIA LAZARA DOS SANTOS LIMA e MIRIAN LAZARA DOS SANTOS
SILVA (ID 162752610, fls 1, 2 e 3 respectivamente), certidão de nascimento de MARIA DE JESUS FRANCISCO (ID162752611)

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