TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 1225
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
INTIMAÇÃO
8000418-53.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Lapão
Autor: Francisca Ferreira Dos Santos
Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532)
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
Sentença:
(...)
Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE para:
1. Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação;
2. Considerar prejudicado o pedido contraposto formulado pela empresa requerida;
3. Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
(art. 40, da Lei nº 9.099/95)
HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos
e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lapão, datado e assinado digitalmente.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA
Juiz Substituto
LENÇÓIS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO
8000193-27.2022.8.05.0151 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Lençóis
Autor: Elvira Santos Oliveira
Advogado: Manuela Trindade Pinheiro (OAB:BA55059)
Terceiro Interessado: Antonio Mendes Vilela
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000193-27.2022.8.05.0151
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
AUTOR: ELVIRA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MANUELA TRINDADE PINHEIRO (OAB:BA55059)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados.
Prevê o artigo 10 do CPC que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Compulsando os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos carreados em sede exordial, ressona evidente que, independentemente
de eventual acordo firmado em âmbito extrajudicial, os efeitos perseguidos no presente processo, em caso de procedência, alcançarão
esfera jurídica do pretenso pai biológico (Antonio Mendes Vilela), além da esfera jurídica do pai registral (Waldemar de Souza Oliveira,
já falecido).