TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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8000264-29.2017.8.05.0240 Execução Fiscal
Jurisdição: Sapeaçu
Exequente: Municipio De Sapeacu
Advogado: Maria Luiza Santos Lima (OAB:BA68414)
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347)
Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319)
Executado: Edilson Nascimento Passos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000264-29.2017.8.05.0240
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPEACU
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), MARIA LUIZA SANTOS LIMA (OAB:BA68414)
EXECUTADO: EDILSON NASCIMENTO PASSOS
Advogado(s):
DESPACHO
Reexaminando-se os autos, verifica-se que houve a extinção da execução por quitação no id 20736757 - Sentença e, publicada no id
89784461 - Certidão, com início do prazo em 17/04/2020, a parte apresentou embargos de declaração intempestivos no id 55999018,
em 11/05/2020, fora dos 10 dias de prazo à Fazenda Pública.
Assim, reconhece-se a ocorrência do trânsito em julgado. Arquive-se com baixa se não houver comando sentencial faltando ser cumprido.
SAPEAÇU/BA, 30 de setembro de 2022.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO
0000493-67.2013.8.05.0240 Execução Fiscal
Jurisdição: Sapeaçu
Exequente: Municipio De Sapeacu
Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681)
Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255)
Executado: Getal Comércio, Indústria E Transportes Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000493-67.2013.8.05.0240
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPEACU
Advogado(s): JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS
(OAB:BA62681), JONAS LOPES CUNHA registrado(a) civilmente como JONAS LOPES CUNHA (OAB:BA56255)
EXECUTADO: GETAL COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que
consta na petição inicial.
Consta dos autos a citação do réu, sem que haja de sua parte o pagamento total do débito. Assim, faz-se necessário adotar medidas
executivas previstas na legislação.
O bloqueio de valores em contas financeiras mostra-se adequado ao presente caso (art. 11 da LEF1 e art. 854 do CPC2).
Por tais razões, imperiosa a indisponibilidade dos valores de dívida já consolidados nos autos, pelo sistema SISBAJUD, em relação ao
CPF/CNPJ do executado, o que imediatamente se determina. Deve-se cancelar eventual constrição sobre valor excedente.
Deve-se desbloquear eventual valor ínfimo, entendido como aquele que, somando todas as constrições, seja inferior a 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em
dobro para a Fazenda Pública. A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).