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TJBA 04/10/2022 -Pág. 1664 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191- Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

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ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a título de danos materiais o valor
descontado em dobro com relação ao empréstimo contratado indevidamente, a serem corrigidos monetariamente até o efetivo
pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC), decretar a nulidade do contrato ora em questão.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no
valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais oposições de embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de
cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matérias já apreciadas, serão consideradas meramente
protelatórias e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo da condenação
no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito J
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8000270-80.2019.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: Viveiro Ecologico Dona Euzebia Ltda - Epp
Advogado: Elson Azevedo De Oliveira (OAB:MG160953)
Executado: Vitoria Maria Araujo Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000270-80.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: VIVEIRO ECOLOGICO DONA EUZEBIA LTDA - EPP
Advogado(s): ELSON AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB:MG160953)
EXECUTADO: VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE
Advogado(s):
SENTENÇA
I) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ajuizada por VIVEIRO ECOLÓGICO DONA EUZÉBIA LTDA EPP em face de VITÓRIA MARIA ARAÚJO ANDRADE, igualmente qualificados, requerendo, em suma, indenização por danos ocasionados pelo réu.
Requereu a citação do réu, dentre outros pedidos.
Valorou a causa e juntou documentos.
A parte autora em petição de id. n. 108639666, requereu a desistência da ação antes de oferecida a contestação, conforme
consta na linha cronológica dos autos.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Constatado o desinteresse da parte autora na continuidade do processo, cabe a finalização do mesmo segundo o artigo 485,
inciso VIII da Lei 13.105 de 16/03/2015:
“Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII- homologar a desistência da ação;”

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