TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
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Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B)
Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)
Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525)
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)
Reu: Ulisses Nobre Coelho
Intimação:
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Intime-se o Exequente para tomar ciência das informações solicitadas, devendo requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção.
Irecê-BA, 10 de agosto de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8003813-10.2021.8.05.0110 Interdição/curatela
Jurisdição: Irecê
Requerente: Aparecida Lucio Pereira
Advogado: Maria Luiza Da Silva (OAB:PE55601)
Advogado: Joyce Lucio Coutinho Dos Santos (OAB:PE55474)
Advogado: Ivana Carla Lucio Machado (OAB:BA62254)
Requerido: Maria Mariinha Pereira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA
Vistos e examinados.
APARECIDA LUCIO PEREIRA, através de advogados regularmente constituídos, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO E
CURATELA, em benefício da sua mãe MARIA MARIINHA PEREIRA, todos devidamente qualificados, nos termos da exordial.
Juntou documentos.
Estudo Social (ID210139495).
Audiência de entrevista realizada em 20/04/2022 (ID194334450).
Perícia médica realizada pelo(a) Dr(a). ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO, MÉDICO PSIQUIATRA, CRM n° 22915,
conclusiva no sentido de que a Interditanda é portadora de Esquizofrenia e Alzheimer (CID - F 20.1 e G30) (ID201375417).
Contestação por negativa geral (ID215022761).
Parecer do Ministério Público opinando favoravelmente ao pedido (ID243109223).
É o breve relatório. Decido.
Passo a julgar o mérito do presente processo, uma vez que encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção
de qualquer outra prova (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, ressalto a aplicação imediata do CPC, nos termos da regra de transição prevista no seu art. 1.046.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados,
que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/
curatela, nos termos do art.1.767 e seguintes do CC/02, alterado pela Lei n.º 13.146/15, e art. 747 e seguintes, do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30/03/2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional,
nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º, da CF/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e
garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei n.º 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora
denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos
do seu art. 1º.
O art. 2º, da Lei n.º 13.146/15, conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos:
“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.”