TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
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mento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de
intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para
contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de
direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta
apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se
o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito
tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima
assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
SALVADOR, 26 de outubro de 2022
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8138796-79.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jose Nilson Pereira Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:[email protected]
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8138796-79.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
- Prazo: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: JOSE NILSON PEREIRA SILVA
- Prazo: 15 (quinze) dias
DECISÃO
Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta,
reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual
oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput,
do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Resta facultado ao credor, no prazo para agravo, querendo, juntar atualização do débito ou, se for o caso, comunicar a ocorrência
causa de suspensão da exigibilidade ou extinção parcial ou total do crédito tributário exequendo.
Confiro a cópia do presente ato valor de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação e/ou Intimação.
Exp. Nec. Cumpra-se.
SALVADOR, 26 de outubro de 2022
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
Juiz(a) de Direito