TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
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DECISÃO
0000330-02.2019.8.05.0265 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubatã
Reu: Diogo De Jesus Dos Santos
Reu: Landoaldo Dos Santos Almeida
Terceiro Interessado: Aldacir Santos Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBATÃ
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000330-02.2019.8.05.0265
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA DA COMARCA DE UBATÃ/BA
Advogado(s):
REU: DIOGO DE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida a espécie de ação penal instaurada com a finalidade de apurar a possível responsabilidade penal pela prática do delito
previsto no 157, §2º,II, §2º- a, I, c/c art. 29, todos do Código Penal, que teve como autores DIOGO DE JESUS DOS SANTOS e
LANDOALDO DOS SANTOS ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos.
A denúncia foi oferecida em 26/08/2019 ID:101780172 e recebida em 30/08/2019 ID: 129675281.
Com a denúncia, veio o inquérito policial, com o Termo de Interrogatório, Termo de Depoimento, Relatório e outros documentos.
O Acusado DIOGO DE JESUS DOS SANTOS foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação ID: 101780180.
O Acusado LANDOALDO DOS SANTOS ALMEIDA, não foi localizado, conforme certidão ID: 101780184, sendo realizada a citação por edital, tendo em vista que o acusado não foi encontrado pessoalmente. Sendo assim restando por ultima via a citação
por edital que foi disponibilizada no dia 11/02/2020. ID: 101780191.
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e desmembramento do feito ID: 101780185.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Tendo em vista que o acusado LANDOALDO DOS SANTOS ALMEIDA permaneceu inerte, não apresentando nenhuma manifestação e continuando em lugar incerto e não sabido, encontrando total fundamento e adequação no art. 366 do Código de
Processo Penal. Vejamos:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso
do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).
Pelo exposto determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO BEM COMO DO PRAZO PRESCRICIONAL nos termos do art.
366 supra citado em relação ao acusado LANDOALDO DOS SANTOS ALMEIDA.
Tendo em vista estar o acusado acima em evidente fuga é preciso que o Estado adote as medidas necessárias e adequadas
para reprimir a criminalidade e resguardar a ordem pública adotando as diligências cabíveis que o caso requer. Sendo assim
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LANDOALDO DOS SANTOS ALMEIDA para assegurar eventual garantia da aplicação
da pena e para resguardar a ordem pública.
I - Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de LANDOALDO DOS SANTOS ALMEIDA, já
qualificado nos autos, e comunique-se à Autoridade Policial e à Autoridade responsável pelo Conjunto Penal deste Município.
II - A Serventia deverá proceder com o desmembramento do feito em relação ao acusado LANDOALDO DOS SANTOS ALMEIDA.
III - Dando prosseguimento ao feito em relação ao acusado DIOGO DE JESUS DOS SANTOS, a denúncia atende aos requisitos
formais. As questões arguidas pelo acusado em sua resposta à acusação, não caracterizam nenhuma das situações que, em
tese, autorizariam a absolvição sumária (CPP, art. 397), além de necessitarem de comprovação que somente poderá ocorrer
com a instrução do processo.
IV - Designe-se audiência de instrução.
VI - Vista ao MP
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
UBATÃ/BA, 25 de outubro de 2022.
LEANDRA LEAL LOPES
JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO