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TJBA 03/11/2022 -Pág. 993 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 03/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211- Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Cad 1 / Página 993

DESPACHO
A teor do que dispõe o art. 178, II, do CPC, c/c art. 53, II e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para que, querendo, possa ofertar parecer no prazo legal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2022.
MARTA MOREIRA SANTANA
Juíza Substituta de 2º grau
Relatora
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
8001356-23.2018.8.05.0041 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Noeme De Souza Almeida
Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:SP46175-A)
Apelado: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001356-23.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEME DE SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA (OAB:SP249123-A)
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
DECISÃO
Trata-se apelação interposta por NOEME DE SOUZA ALMEIDA contra a sentença (Id 31404170), proferida pelo Juízo da Vara
dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, que, nos autos da ação
de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, movida
contra BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade
da justiça.
Irresignada com a decisão, NOEME DE SOUZA ALLMEIDA, interpôs o presente recurso de apelação (Id 31404176).
Em suas razões recursais, a requerente alega, em suma, que “não reconhece o contrato de financiamento com o Requerido
Bradesco BMG SA, sendo este, realizado sem o seu consentimento.”
Ressalta que a apelante “é analfabeta funcional, não tendo plena compreensão de textos e muito menos contratos que mesmo
que houvesse a existência, que por sinal, não existiram em momento algum.”
Salienta que não reconhece o contrato de empréstimo nº 536381725600062017, com data de inclusão em 24.05.2017, saldo
devedor de R$ 1.124,75(um mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor descontado de R$ 42,00 (quarenta
e dois reais), por não tê-lo celebrado em momento algum.
Frisa, ainda, que “com a negligência do Recorrido, A Apelante vem sofrendo descontos indevidos na única renda que possui para
a sua subsistência.”
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões ofertadas (Id 31404181), rechaçando as alegações e ao final, pugna pelo improvimento da apelação.
Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a
relatoria do feito.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e
tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.
Desde logo, verifica-se que o caso se coaduna com o entendimento sumulado do STJ no verbete 568/STJ, em que “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema” (STJ. Corte Especial. Aprovada em16/03/2016. DJE 17/03/2016). Diante disto, passo a analisar e
decidir monocraticamente.

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