TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
IRECÊ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE
Nome: MUNICIPIO DE IRECE
Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000
Advogado(s):
EXECUTADO: CLINICA FABIANO COSTA LTDA - ME
Nome: CLINICA FABIANO COSTA LTDA - ME
Endereço: RUA ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 131, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000
Advogado(s):
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
No curso do feito, o exequente, através de seu procurador, noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a
extinção do feito.
É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de
dívida ativa (art. 26 da Lei 6.830/80).
Assim, EXTINGO a presente Execução Fiscal, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 26 da LEF c/c o art. 485, VI, NCPC.
Sem condenação em custas por força do disposto no mencionado dispositivo (art. 26 da LEF).
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto
ou penhora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos com baixa na distribuição.
Irecê, 6 de julho de 2022
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
SENTENÇA
8002493-56.2020.8.05.0110 Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Executado: Damiao Xavier Dos Santos
Exequente: Municipio De Irece
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS
E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
PROCESSO N° 8002493-56.2020.8.05.0110
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação
do crédito.