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TJBA 09/11/2022 -Pág. 2366 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Cad 4/ Página 2366

3. Concretizado com êxito do bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável
ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
4. Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada,
de demonstrativo de débito atualizado.
5. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização.
6. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos
à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão no DJe somente após a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem
judicial.
Piatã(BA), datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000034-66.2000.8.05.0193 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Piatã
Reu: Wellington Flaubert Lima Xavier
Advogado: Monalisa De Brito Rodrigues (OAB:BA65481)
Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Executado: Weliton Cardoso Xavier
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000034-66.2000.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: BANCO BANEB S/A
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135), EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente
como EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592)
REU: WELLINGTON FLAUBERT LIMA XAVIER e outros
Advogado(s):
DECISÃO
1. Com esteio no art. 854, caput, do CPC/2015, defiro o bloqueio de ativos financeiros de propriedade do(s) executado(s) para
fins de penhora, através do sistema SISBAJUD, até o valor constante do requerimento apresentado pela exequente.
2. Juntado aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD este será
tido como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de
afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em
julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
3. Concretizado com êxito do bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável
ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
4. Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada,
de demonstrativo de débito atualizado.
5. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização.
6. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos
à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão no DJe somente após a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem
judicial.

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