TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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recursal. Após a publicação desta decisão proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Publique-se. Arquive-se.
Salvador(BA), 01 de novembro de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0776536-66.2018.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Casa Bella Decoracoes Ltda - SENTENÇA Processo nº:0776536-66.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento Exequente:MUNICÍPIO DE SALVADOR Executado:Casa Bella Decoracoes Ltda Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Casa Bella Decoracoes Ltda. Através de petição firmada por seu ilustre
procurador, o Exequente noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo. É cediço que
a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa
(art. 26 da LEF). Ante ao exposto, com fundamento no art. 26 da LEF, EXTINGO a presente Execução Fiscal. Por consequência,
Julgo este Processo Extinto sem Resolução do Mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC. Dispensado o pagamento de
Custas Processuais, por força de Lei. Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se
for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se
o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Publique-se. Arquive-se SalvadorBA), 01 de novembro de 2022. Maria Cristina
Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0777350-78.2018.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Dicam Representacoes e Servicos Eletricos Ltda - Me - SENTENÇA Processo nº:0777350-78.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Exequente:MUNICÍPIO DE SALVADOR Executado:Dicam Representacoes e
Servicos Eletricos Ltda - Me Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Dicam Representacoes e Servicos Eletricos Ltda - Me. Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o Exequente noticiou o cancelamento
da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de
cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). Ante ao exposto, com fundamento
no art. 26 da LEF, EXTINGO a presente Execução Fiscal. Por consequência, Julgo este Processo Extinto sem Resolução do
Mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC. Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei. Havendo
penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de
valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Publique-se. Arquive-se SalvadorBA), 01 de novembro de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0777528-27.2018.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Cames Centro
de Aperfeicoamento de Medicina e Saude - Me - SENTENÇA Processo nº:0777528-27.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Exequente:MUNICÍPIO DE SALVADOR Executado:Cames Centro de
Aperfeicoamento de Medicina e Saude - Me Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Cames Centro de Aperfeicoamento de Medicina e Saude - Me. Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o Exequente
noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo. É cediço que a Execução Fiscal pode
ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). Ante ao exposto, com fundamento no art. 26 da LEF, EXTINGO a presente Execução Fiscal. Por consequência, Julgo este Processo Extinto
sem Resolução do Mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC. Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força
de Lei. Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará
para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de
arresto ou penhora. Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se o arquivamento dos autos com
baixa definitiva. Publique-se. Arquive-se SalvadorBA), 01 de novembro de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0779908-28.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Sergio Franco Representacoes Ltda - Me - SENTENÇA Processo nº:0779908-28.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Sergio Franco Representacoes Ltda - Me Trata-se de Execução
Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Sergio Franco Representacoes Ltda - Me. Através de petição firmada
por seu ilustre procurador, o Exequente noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo.
É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de
dívida ativa (art. 26 da LEF). Ante ao exposto, com fundamento no art. 26 da LEF, EXTINGO a presente Execução Fiscal. Por
consequência, Julgo este Processo Extinto sem Resolução do Mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC. Dispensado o
pagamento de Custas Processuais, por força de Lei. Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa
do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado
através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Publique-se. Arquive-se SalvadorBA), 01 de novembro de 2022.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0779911-80.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Garboggini Consultoria e
Corretagem de Seguros Ltda - Me - SENTENÇA Processo nº:0779911-80.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal -