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TJBA 18/11/2022 -Pág. 5350 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 5350

Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de
5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente,
começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum
Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que
ficam desde logo intimadas.
Irecê, 9 de agosto de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito

2ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8002180-27.2022.8.05.0110 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irecê
Requerente: Valdizio Gomes Neiva
Advogado: Dival Sebastiao Gama De Souza (OAB:BA31618)
Requerido: Rosimeire Gomes Martins Neiva
Intimação:
SENTENÇA
Cumpra-se despacho/decisão/sentença, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
VALDIZIO GOMES NEIVA, já qualificado nos autos e intermédio de seu(s) Advogado(s), propôs a presente ação em face de
ROSIMEIRE GOMES MARTINS NEIVA, conforme narrado na inicial.
Durante o curso do processo, a parte Autora informou a desistência da ação e requereu sua extinção.
Fizeram-se conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado por Advogado com poderes especiais para
desistir, tendo objeto lícito e forma idônea.
De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art.
485, VIII, do CPC.
Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não deferida anteriormente.
Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro –a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com
as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irecê-BA, 16 de novembro de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8000115-44.2017.8.05.0204 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: T. R. D. S.
Advogado: Lais Rocha Ribeiro (OAB:BA34607)
Reu: H. C. D. M.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
SENTENÇA
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.

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