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TJBA 22/11/2022 -Pág. 3365 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 22/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 3365

Intime-se o(a) requerente, por seu advogado, para, dentro de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de existência ou não de
dependentes habilitados junto ao INSS pelo segurado.
Apresentados todos os documentos acima indicados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, datado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DECISÃO
8002270-08.2022.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Representante: G. R. D. A. R. C. C. G. R. D. A.
Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080)
Reu: J. D. S. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/
BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8002270-08.2022.8.05.0022
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Abandono Material]
AUTOR:GRAZIELE RODRIGUES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GRAZIELE RODRIGUES DE ALMEIDA
RÉU: JADSON DOS SANTOS BOTELHO
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC), identificando o processo com o respectivo sinal.
Designo audiência de mediação e conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.
Cite-se o(a) demandado(a) pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima
mencionada, advertindo-o(a) de que deverá apresentar-se acompanhando(a) de advogado(a), bem como poderá examinar o
conteúdo da petição inicial a qualquer tempo.
Quanto aos alimentos provisórios, tendo em vista que a parte autora não comprovou de plano os reais rendimentos da parte ré,
com base no art. 4º, da Lei nº 5.478/68, fixo-os em 20% (vinte) por cento do salário-mínimo vigente, com vencimento no dia 10
(dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora do menor, ora autora, ou lhe entregue
diretamente.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, 11 de abril de 2022
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Antônio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8002270-08.2022.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Representante: G. R. D. A. R. C. C. G. R. D. A.
Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080)
Reu: J. D. S. B.

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