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TJBA 24/11/2022 -Pág. 1227 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 1227

A parte embargada se manifestou (Id nº 182289616)
Os embargos foram opostos no prazo legal
Alega o embargante que a decisão liminar padece de vício na medida em determinou todas as acionadas a autorizarem o tratamento do autor, no entanto tal obrigação restringe-se ao plano de saúde, cabendo ao hospital, ora embargante, realizar o tratamento aós a autorização da operadora do plano.
Razão assiste à embargante já que, em que pese figurar no polo passivo o hospital, que pertence à cadeia de fornecedores do
serviço ora pretendido, sua obrigação será limitada a realizar o tratamento do autor após a autorização da operadora do plano de
saúde ora acionada, a qual, além de autorizar, deverá custear o correlato tratamento.
Destarte, conheço e acolho os embargos opostos para modificar o dispositivo da decisão na forma abaixo exposta, mantendo
seus demais termos.
“Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO a medida pleiteada (tutela de urgência) determinando que a primeira e
segunda rés (Unimed Belo Horizonte e Central Nacional Unimed), em 48 (quarenta e oito) horas autorizem o tratamento com
dom LU177-OCTREOATO na dose de 200 mCi (1ª dose de 4 doses previstas), sob internamento hospitalar, que deve ocorrer no
Hospital São Rafael, se credenciado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
Intimem-se.
2) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem os demais meios de provas que porventura desejam
produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais
recairá (art. 357, II do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide,
nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrendo o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Salvador, 22 de novembro de 2022
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8167911-14.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Crispim Jose De Santana
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167911-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CRISPIM JOSE DE SANTANA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s):
Vistos
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, diz a parte autora que buscou contratar com o réu na modalidade de empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação via CARTÃO DE CRÉDITO caracterizada por reserva de margem consignável (RMC).
Pede a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, conforme o art. 300 do NCPC, para que para que a parte Ré seja obrigada a
suspender as cobranças indevidas oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo
final, declarando-o nulo ou que a haja a conversão para a modalidade de empréstimo consignado com estipulação de parcela de
valor fixo a ser descontada.
Decido.
Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni
iures para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) do alegado vício do
consentimento no momento da contratação, o que deverá ser melhor demonstrado a partir do contraditório e da instrução:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o recurso expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença,
não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. 2. Verificando-se que os termos do contrato de cartão de crédito

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