TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228- Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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3. O tempo de serviço prestado como celetista deve ser considerado para fins aquisição de triênios e licença-prêmio, sendo a
concessão dos referidos direitos devidas a partir da edição da lei municipal.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos
termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC, em razão da impossibilidade de se aferir o proveito econômico do comando
sentencial, o qual envolve obrigação de fazer e pagar.
5. Conhece-se, de ofício, a existência de erro material/ambiguidade no acórdão, modificando-se a sua fundamentação apenas
para esclarecer que não houve condenação ao pagamento da licença-prêmio já vencidas, que poderão ser gozadas pelo servidor, aliás, nos exatos termos da condenação fixada no juízo de primeiro grau.
5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Retificado, de ofício, erro material/ambiguidade na fundamentação do
acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede do Recurso
de Apelação nº n. 8000016-14.2018.8.05.0148, em que figuram como embargante o MUNICIPIO DE ITABUNA e embargado
ANTONIO JOTA NEVES DA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. Erro
material/ambiguidade na fundamentação do acórdão identificado e retificado, de ofício, no presente acórdão.
Sala das Sessões, de 2022.
Presidente
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
EMENTA
8034088-78.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Caio Victor Soares Notz Maia
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A)
Agravado: Municipio De Salvador
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034088-78.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO VICTOR SOARES NOTZ MAIA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO TARDIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DISCUSSÃO DE MARCOS PRESCRICIONAISDA AÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O cerne do presente recurso é o indeferimento do pedido de tutela provisória para determinar a intimação pessoal do agravante de forma eficaz a fim de participar das etapas pré-admissionais, nomeação e posse no cargo público.
2. Argumenta o agravante que “o ato de convocação se mostrou ineficaz porquanto foi publicado tão-somente no DOM, não
havendo publicação em jornal de grande circulação, inexistindo, ainda, a comunicação pessoal do Impetrante por meio de telegrama ou AR.”
3. Sabe-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer a invalidade da convocação tardia exclusivamente
por meio do diário oficial. No entanto, discute-se se a pretensão do agravante restou tragada pela prescrição, cujos marcos há de
ser apurados no juízo a quo, sob pena de esgotar o mérito da causa, sem sede deste agravo de instrumento.
4. Não se constata o periculum in mora, uma vez que o indeferimento da tutela antecipada não enseja quaisquer riscos ao resultado útil do processo.
5. Diante desse cenário, não se vislumbram a probabilidade do direito e o periculum in mora, aptos a justificar a concessão da
tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8034088-78.2021.8.05.0000, em que figuram
como agravante CAIO VICTOR SOARES NOTZ MAIA e agravado o MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.