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TJBA 13/12/2022 -Pág. 47 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 47

Representado: E. O. D. S.
Representado: R. D. O. D. S.
Representante: E. O. S.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 14ª VARAS DE FAMÍLIA
A 6ª mudou para 4ª de Familia, 7ª para 5ª, a 8ª para 6ª, a 12ª para 9ª e a 14ª agora é 10ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 33209799 - E-MAIL: [email protected]
Processo: 8103927-90.2021.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA - BA13861, CARLA DANUZA SILVA BASTOS BA45148
Requerido: REPRESENTADO: ERICK OLIVEIRA DA SILVA, RIAN DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ELISABETE OLIVEIRA SILVA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a Parte Autora, por seu advogado/Defensoria, intimada para se manifestar acerca da contestação de ID 233552995 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador (BA), 2022-12-12
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0552445-90.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Gilvan Costa Da Cruz
Advogado: Euler Alves Da Silva Filho (OAB:BA7696)
Representado: Maria Ocione Dos Santos Da Cruz
Advogado: Valeria Cordeiro Barbosa (OAB:BA34706)
Representado: Gilvan Costa Da Cruz Junior
Representado: Alessandra Maria Dos Santos Cruz
Advogado: Valeria Cordeiro Barbosa (OAB:BA34706)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected]
Processo nº: 0552445-90.2018.8.05.0001
ACIONANTE: REPRESENTADO: GILVAN COSTA DA CRUZ
ACIONADO(s): REPRESENTADO: MARIA OCIONE DOS SANTOS DA CRUZ, GILVAN COSTA DA CRUZ JUNIOR, ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS CRUZ
SENTENÇA
1 - Trata-se de ação de exoneração c/c revisão de alimentos em que a parte Acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 172898040) e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução
de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
2 - Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
3 - O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas,
aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias,
ocorrente no caso em tela.
3.1 - Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o
prosseguimento do feito.
3.2 - Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo nos casos em que não é recebida a correspondência
pessoalmente pela parte, nos termos do § único, do art. 274, do CPC.

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