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TJBA 20/12/2022 -Pág. 8031 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 8031

Trata-se de pedido de homologação de acordo, envolvendo as partes acima mencionadas, cujas partes transacionaram extrajudicialmente, juntando aos aos autos o instrumento de acordo (id 110908685).
Consta do autos o deferimento de liminar ID 33807463.
É o relatório. DECIDO.
Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando
por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação
do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não
gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO
HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos
os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente
da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da
homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da
intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo
não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe
18.12.2012 – p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em
qualquer instância.
Ante o acordo celebrado, REVOGO a liminar concedida.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso
III, alínea “b”, do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios, e força de mandado a esta, dando azo
ao recurso cabível à instância superior.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Geórgia Quadros Alves de Britto
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
0500245-47.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Executado: Ludana Confeccoes Eireli - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500245-47.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE
TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
EXECUTADO: LUDANA CONFECCOES EIRELI - ME
Advogado(s):
SENTENÇA
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando
suposta contradição, quanto aos fundamentos da decisão vergastada, sob a alegação de ausência de intimação pessoal da parte
Embargante, para o cumprimento das providências pendentes e adequado andamento do processo (ID256510198).
Deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto, ante a ausência de angularização processual.
Pois bem!
É sabido e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo E QUE O JUIZ NÃO É
NOMEADO PARA FAZER FAVORES COM A JUSTIÇA, MAS PARA JULGAR SEGUNDO AS LEIS (Platão).

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