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TJBA 20/12/2022 -Pág. 9014 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022

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Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para data oportunamente marcada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo
sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: ht tps //call.lifesizecloud c om /3400156; contudo,
caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade
digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de
forma presencial.
Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais
(Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da
audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o
consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 16 de dezembro de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
AJR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8014222-58.2022.8.05.0256 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Elma Andreza Do Nascimento
Advogado: Ronaldo Santos Silva (OAB:BA52136)
Advogado: Carlos Soares Cardoso Junior (OAB:BA74374)
Requerente: Gabrielle Andreza Do Nascimento
Advogado: Ronaldo Santos Silva (OAB:BA52136)
Advogado: Carlos Soares Cardoso Junior (OAB:BA74374)
Requerente: J. G. A. D. N.
Advogado: Ronaldo Santos Silva (OAB:BA52136)
Advogado: Carlos Soares Cardoso Junior (OAB:BA74374)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8014222-58.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
REQUERENTE: ELMA ANDREZA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR (OAB:BA74374), RONALDO SANTOS SILVA (OAB:BA52136)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de alvará autônomo ajuizado por ELMA ANDREZA DO NASCIMENTO, GABRIELLE ANDREZA DO NASCIMENTO E JOSÉ GABRIEL ANDREZA DO NASCIMENTO, para fins de levantamento de valores devidos e não pagos a JOSÉ
JORGE DO NASCIMENTO, falecido em 08.01.2015, decorrentes de verba do FUNDEF.
Alegam os autores que são filhos e esposa do falecido titular do crédito.
Pleiteiam que seja expedido alvará para levantamento dos valores devidos ao genitor/esposo, falecido, decorrente de precatório
judicial, atinente à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – FUNDEF.
Instruíram a inicial com documentos, dentre eles a Declaração de Valores Precatórios Fundef.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o relatório.
DECIDO.
À vista da PORTARIA CONJUNTA SAEB/SEC N° 014 DE 24 DE SETEMBRO DE 2022, que torna pública a lista de beneficiários
do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre a destinação da primeira parcela
recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica,

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