TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
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essa omissão teria contribuído para o óbito do seu bebê, até porque ela juntou documentos que comprovam que foi atendida no
Hospital Santo Amaro no dia 05 de setembro de 2020.
Vale lembrar que o conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova e isso não ocorre nesse processo .
Vejamos a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação motivada dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou
de sua hipossuficiência.
2. No caso, o eg. Tribunal a quo entendeu não ser o caso de inversão do ônus probatório, porquanto, após sopesar o acervo
fático-probatório reunido nos autos, concluiu ausente o requisito de verossimilhança das alegações da parte autora no tocante
aos fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, o reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa,
não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir nova análise do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas
hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas
adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como
é o caso do s autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1805004/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021).
Desta forma, indefiro a inversão da prova requerida pela autora.
No que tange ao pedido de ouvida de testemunhas da requerente o seu pleito fica indeferido, porque não há como testemunha
comprovar que ela entrou em contato com o plano de saúde, pois fazia-se necessária a apresentação de documentos para ser
reconhecida a veracidade da alegação.
Assim, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8161190-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Flavio Pinheiro De Jesus Filho
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Gilmara Dos Santos Vieira
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Maria Lucia Dos Santos Vieira
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Rosileide Sacramento De Jesus
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Valdelice Do Sacramento Anunciacao
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Evandro Do Sacramento
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Antonio Argolo Filho
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Moacyr Domingos Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Naiara Conceicao Almeida Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Janeide Ferreira Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR