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TJBA 19/01/2023 -Pág. 3785 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 3785

É o breve relatório. Decido.
Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão, na forma do
que estabelece o art. 1.022, do CPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a
contradição existente, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Embargante.
Pois bem.
A comissão de permanência é um encargo de caráter compensatório cobrado pelo banco de seus devedores, quando estes se
encontrarem em mora, desde que haja previsão contratual.
Sobre sua incidência, vejamos o posicionamento do STJ:
Súmula 30 do STJ – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
Súmula 294 do STJ – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média
de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
Súmula 296 do STJ – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de
inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
Súmula 472 do STJ – “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No presente caso, ao analisar o contrato celebrado entre as partes (fls. 40/44), verifica-se que inexiste previsão expressa sobre
a cobrança da comissão de permanência.
No bojo do seu recurso, especificamente às fls. 185, o Embargante destacou a cobrança de comissão de permanência com o
recorte do demonstrativo de conta vinculada (fls. 48/50), e não com a cláusula contratual porventura existente.
Em razão disso, não há como acolher os argumentos do banco Embargante, vez que no caso em comento, não existe cláusula
contratual que ampare essa cobrança.
No caso em comento, inexiste no contrato bancário firmado entre as partes (fls. 40/44) previsão para o cômputo do referido fator
(Comissão de Permanência), de sorte que não há omissão a ser sanada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo Autor.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irecê, 04 de julho de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0002415-82.2012.8.05.0110 Alvará Judicial
Jurisdição: Irecê
Requerente: Sofia Machado Paiva
Advogado: Alba Valeria Malaquias Bastos (OAB:BA18787)
Interessado: Falecida: Lorena Machado Paiva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRECÊ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES
Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600, e-mail:
[email protected]
Autos nº 0002415-82.2012.8.05.0110
INTIMAÇÃO
DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, na forma da lei, INTIMO
a PARTE AUTORA, por meio de seu(sua) Advogado(a) ou Defensor(a), para INFORMAR O CUMPRIMENTO DO DOCUMENTO
DE ID 200601664, NO PRAZO DE 05(DIAS) PARA FINS DE ARQUIVAMENTO.
Irecê-Bahia, 13 de outubro de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Bel. Moacy Sena Almeida
Analista Judiciário - Diretor de Secretaria
CAD:809.799-2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0000213-50.2009.8.05.0236 Exibição
Jurisdição: Irecê

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